TJES - 0017891-03.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO AZEVEDO DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 12/08/2014 (fl. 279).
Decisão (fl. 282) suspendendo o processo pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Decisão datada de 20/01/2015 (fl. 298) revogando a suspensão condicional do processo.
Sentença proferida em 12/05/2025 (ID n. 68576713) julgando procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa (ID n. 71663696), pugnou pela extinção da punibilidade do condenado, nos termos dos artigos 107, inc.
IV, do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pena fixada em sentença, qual seja, 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos, à teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Nesse contexto, verifica-se que, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, na forma prevista no § 1º do art. 110 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LEANDRO AZEVEDO DE FIGUEIREDO, qualificado em inicial, em razão da ocorrência da prescrição, na forma do art. 107, inc.
IV c/c art. 109, inc.
V, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Sem custas.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
08/07/2025 19:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0017891-03.2014.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO AZEVEDO DE FIGUEIREDO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 68576713.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025.
RAPHAELLE PEDERZINI Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0017891-03.2014.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO AZEVEDO DE FIGUEIREDO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
INGRID ASSAD ANTUNES Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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