TJES - 0022021-07.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022021-07.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA DISTRIBUIDORA - EIRELI EXECUTADO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO BRINGER - ES17853 DECISÃO Trata-se de “Ação de Cobrança”, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por DINÂMICA DISTRIBUIDORA EIRELI em face de SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
Em petição de id. 46565040, postula a parte exequente a intimação da executada, a fim de que esta indique onde estão localizados os bens passíveis de penhora.
Requer, ainda, que seja aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução caso a executada não indique os bens penhoráveis.
Compulsando os autos, observo que o exequente havia pedido consulta ao Renajud (fls. 113/118), ainda não efetuada, razão pela qual nesta oportunidade promovi a diligência em questão.
Nada obstante, conforme anexo, todos os bens encontrados já se encontram gravados com outras restrições judicias, tornando-se inócua a medida Percebo também que, na mesma peça, a exequente havia solicitado a penhora de faturamento da executada – o que também pende de análise.
Assim, quanto aos pedidos de penhora de faturamento e de intimação do executado, indefiro-os, por ora.
Isso porque, quanto ao primeiro deles, em que pese o dilatado lapso temporal desde que instaurado o cumprimento de sentença (outubro de 2016, fls. 66 e seguintes), não constato indícios mínimos de que a empresa requerida esteja em funcionamento – ao contrário, as correspondências de fls. 106 e verso, cuja finalidade era a constituição de novo advogado, retornaram à origem com a assinalação de que o destinatário “mudou-se” e de que era “desconhecido”, além do que as sucessivas consultas ao SISBAJUD sempre trazem saldo zero (fls. 103/105 e id 40696668), o que é indício de falta de movimentação financeira.
Especificamente quanto ao pedido de intimação do executado, embora não se desconheça a existência de previsão legal, a medida esbarra em dois entraves: o primeiro, a real dificuldade de localização do devedor, conforme acima exposto; o segundo, a falta de esgotamento das demais medidas executivas típicas, porquanto há diversos sistemas de busca patrimonial ainda não diligenciados, mas que não podem ser acessados sem que haja o prévio requerimento do exequente.
Assim, intime-se para indicar possíveis bens penhoráveis do executado e/ou medidas executivas ao alcance do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
02/04/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:56
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA FARDIN em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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