TJES - 5005010-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005010-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca dos Embargos de Declaração id 13088672. 7 de julho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
07/07/2025 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005010-04.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal.
O decisum rejeitou a alegação de ausência de capacidade processual da empresa executada.
O Agravante requereu a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção da pessoa jurídica executada e sua legitimidade passiva; (ii) avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, registrada na Junta Comercial e Receita Federal antes do ajuizamento da execução fiscal, caracteriza modalidade de dissolução regular, implicando a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo. 2.
Não sendo possível a constituição válida do polo passivo inicial (empresa extinta), o redirecionamento contra sócios não se justifica, pois o processo já nasce maculado por ausência de pressupostos processuais e condição válida da ação. 3.
A citação da empresa extinta é nula, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme iterativa jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa regularmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento de execução fiscal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A citação de pessoa jurídica já extinta é nula, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica extinta é incabível quando o processo nasce maculado por ausência de pressupostos processuais e condição válida da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 40, 485, IV e VI, 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 8º; CTN, arts. 134, VII, e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1876549-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2022.
TJES, AC 5027793-50.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 24/07/2024.
TJES, AI 5011536-21.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 05/06/2024.
TJSP, AI 2238715-98.2020.8.26.0000, Rel.
Maria Olívia Alves, j. 03/05/2021.
TJSE, AC 00736391720198250001, Rel.
Iolanda Santos Guimarães, j. 24/02/2023. -
31/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*37-26 (AGRAVANTE) e provido
-
19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 14:19
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/08/2024 16:26
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
03/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
24/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003339-30.2024.8.08.0069
Valdecir Laurindo Soares
Francisco T Luiz Guarapari Imobiliaria
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 11:41
Processo nº 0001963-26.2023.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fernando Borges da Silva
Advogado: Kezia Giovanelli Simor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2023 00:00
Processo nº 5003121-49.2024.8.08.0021
Mitra Arquidiocesana de Vitoria
Design 16 Spe LTDA
Advogado: Luiz Roberto Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 12:31
Processo nº 0000180-45.2023.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edson Carlos Pilon Betini
Advogado: Jhonathan Batista Ebani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00
Processo nº 5012402-16.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Walter Rodrigo da Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 12:02