TJES - 5010718-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010718-51.2025.8.08.0048 Nome: SERRA VANS PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: VITORIA, 19, ALTEROSAS, SERRA - ES - CEP: 29167-027 Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Nome: PAGIO TRANSPORTES EIRELI Endereço: RUA PEDRO ZANGRANDE, 603, Sala 04, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que a empresa ré realizou diversas compras diretas junto à requerente, gerando boletos e notas fiscais que foram devidamente emitidos.
Relata que, no entanto, de forma inesperada, a requerida deixou de efetuar os pagamentos na forma pactuada, tornando-se inadimplente e ocasionando prejuízos à autora, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Assevera que, em razão da mora, o valor originalmente devido, correspondente a R$ 8.728,12 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), foi atualizado para o montante de R$ 12.363,62 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta que os documentos juntados são suficientes para comprovar o fornecimento dos produtos e os valores devidos, incumbindo à ré demonstrar eventual quitação, sob pena de condenação ao pagamento do débito.
Outrossim, requer a integral procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.363,62 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Em contestação (ID 71108931), a ré argui preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No âmbito meritório alega, em suma, que a pretensão autoral, no valor de R$ 12.363,62 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), carece de respaldo probatório, uma vez que a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco a efetiva contratação, entrega de produtos ou serviços, ou confissão de dívida.
Argumenta que a documentação apresentada se limita a notas fiscais unilaterais, não assinadas, as quais não individualizam de forma inequívoca a parte requerida como destinatária dos produtos ou serviços mencionados.
Sustenta, ainda, que tais documentos, por si sós, não são aptos a comprovar a existência de obrigação pecuniária, sobretudo diante da ausência de contrato, pedido formal, recibo, ordem de compra ou qualquer outro documento que demonstre aceite ou anuência da requerida.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 71123177), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, ofertado acordo pela ré de pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não aceita pela parte autora, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID31255587).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 71122433, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Conforme relatado, a presente demanda tem por objeto o pagamento de valores decorrentes de fornecimento de produtos supostamente realizados pela parte autora à parte ré, cujo inadimplemento teria resultado em prejuízo no montante atualizado de R$ 12.363,62 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos).
A controvérsia reside, portanto, na existência e exigibilidade do crédito cobrado, diante da alegação da ré de que não houve contratação nem recebimento dos produtos indicados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colaciona documentação consistente em notas fiscais e boletos bancários emitidos em nome da ré, os quais individualizam os produtos fornecidos e indicam a existência de relação comercial entre as partes (ID’s 66238305, 66238306, 66238307 e 66238310).
Feitos tais apontamentos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em se tratando de cobrança fundada na entrega de mercadorias, exige-se prova mínima e objetiva da efetiva entrega dos produtos ou da prestação dos serviços, a fim de se legitimar a pretensão de recebimento do valor correspondente.
In casu, a autora limitou-se a juntar aos autos notas fiscais e boletos bancários emitidos unilateralmente, desprovidos de qualquer comprovação de aceite, recebimento ou assinatura por parte da ré (ID’s 66238305, 66238306, 66238307 e 66238310).
Tais documentos, embora possam servir como indício de contratação em certas circunstâncias, não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a existência de obrigação pecuniária líquida e exigível, sobretudo quando não há contrato assinado, pedido formal, recibos de entrega ou qualquer outro documento que comprove a ciência e anuência da parte ré quanto à aquisição das mercadorias.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO . ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2 .
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015).
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável . 3.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA .
ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968 .
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art . 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral .
O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (grifo nosso).
Outrossim, a simples emissão de notas fiscais pela autora, desacompanhadas de prova escrita da entrega dos produtos, não é suficiente para legitimar a cobrança, sob pena de se admitir a constituição de obrigações com base apenas em declarações unilaterais.
Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
21/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido de SERRA VANS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 09:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010718-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERRA VANS PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PAGIO TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/06/2025 Hora: 13:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 22 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/04/2025 18:41
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010718-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERRA VANS PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PAGIO TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 66291392, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 2 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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