TJES - 0000009-69.2025.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000009-69.2025.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUAN BARBOSA GIL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROMULO GUIMARAES CORREA - ES21730 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUAN BARBOSA GIL, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante escalada e destreza, consistente em aproximadamente 14 (quatorze) quilogramas de fios de cobre, que estavam no local de construção de creche municipal.
Ao final, concluiu o Parquet que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 155, §1º e §4º, inciso II do Código Penal (id 65437276).
A denúncia teve por base o inquérito policial instaurado por meio de Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Relatório Final (id 64572795).
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado no id 65497668 que, devidamente citado (id 65993598), apresentaram resposta (id 66198953), sendo designada audiência de instrução (id 66229562).
Na audiência de instrução, o acusado foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id 67551562).
No mesmo ato as partes apresentaram as derradeiras alegações, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão.
A Defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pela revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 155, §§ 1º e4º, II do Código Penal.
O delito de furto qualificado é assim definido pela legislação vigente: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] Trata-se de crime classificado pela doutrina como material, de forma livre e exige o ânimo de possamento definitivo espelhado pelos termos “para si ou para outrem”.
Além disso, exige-se o dolo.
A materialidade restou inconteste através do auto de apreensão e restituição colacionados no auto de prisão em flagrante.
De igual modo a autoria, conforme adiante se verifica.
A testemunha Ruth Bosanelo da Silva, em Juízo, disse que é engenheira da obra e em determinada noite foram furtados materiais de iluminação e na próxima noite foram furtados os fios.
Foi ela mesma quem procurou a polícia para informar os fatos, já que ao chegar na obra, verificou que os fios estavam cortados e marcas de presença humana no local.
Gerou prejuízo para a obra, ocasionando o atraso desta.
Através de filmagens de câmera de segurança do estabelecimento próximo, identificaram o acusado como autor do furto.
A polícia recuperou parte dos fios queimados.
Esclareceu que, inicialmente, as denúncias em desfavor do acusado se deu por populares e, após, verificaram as câmeras de segurança.
O policial militar Maximiliano Pereira, em Juízo, disse que participou da prisão do acusado e apreensão do material furtado.
Disse que Luan convidou duas pessoas para realizarem o furto e, com a informação dos outros meliantes, foram até a casa de Luan e, após a resistência deste, recuperaram o cobre.
O comprador dos fios confirmou que havia comprado de Luan.
Disse, ainda, que teve acesso a câmeras de videomonitoramento que identificaram Luan como autor do furto.
Confirmou o depoimento prestado na esfera policial.
Já conhecia Luan de outras abordagens por envolvimento com crimes de tráfico de drogas.
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, CONFESSOU os fatos a ele imputados na denúncia.
Foi a primeira vez que furtou aquele local e realizou a venda para a pessoa de Altamiro.
Utilizou-se de um andaime para realizar o furto.
Dessa forma, resta comprovado nos autos que o acusado subtraiu os objetos, evidenciando que cometeu o crime previsto no artigo 155 do Código Penal, devendo, portanto, ser CONDENADO. 2.2.
Da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º do Código Penal: Dispõe o mencionado dispositivo que a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Conforme narrado e confirmado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, a subtração ocorreu durante o período noturno, circunstância também admitida expressamente pelo próprio réu.
Portanto, restou plenamente demonstrado nos autos que o furto foi cometido durante o repouso noturno, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal 2.3.
Da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, II do Código Penal: Quanto a qualificadora da escalada, entendo que restou amplamente provado, mormente pelo depoimento das testemunhas e acusado que foi enfático ao afirmar que utilizou-se de um andaime para realizar o furto.
Além disso, a engenheira da obra informou que os fios estavam a cerca de três metros de altura e que haviam marcas de mãos e pés no local, a indicar que o acusado havia escalado para realizar o furto. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado LUAN BARBOSA GIL nas sanções previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, II do Código Penal.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 155, §4º do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: é reprovável, porém normal à espécie; b) ANTECEDENTES: são maculados, haja vista a condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0000218-19.2017.8.08.0039.
No entanto, deixo de valorá-la neste momento; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é normal ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: não são desfavoráveis; g) CONSEQUÊNCIAS: se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis à acusada, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão e pesa em desfavor a ele a agravante da reincidência (autos nº 0000218-19.2017.8.08.0039), motivo pelo qual compenso as duas circunstância e MANTENHO A PENA em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 155 do CP, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica da acusada, que não é boa, e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 48 (quarenta e oito) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de cumprimento de pena do acusado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o regime fixado já é o mais brando.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; II – prestação pecuniária de dois salários-mínimos, que poderá ser dividido em 10 (dez) vezes.
DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade, sobretudo em razão do regime imposto.
EXPEÇA-SE, incontinenti, ALVARÁ DE SOLTURA, determinando que seja posto em liberdade caso não esteja preso por outro motivo CONCEDO ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Verifico ainda que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado no id 66012020, durante toda a instrução processual.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol do patrono nomeado, Dr.
ROMULO GUIMARAES CORREA – OAB/ES 21.730 , no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), visto que atuou durante toda a instrução processual.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; f) Transitada em julgado a sentença, proceda a serventia nos termos do artigo 11 da resolução 113/20101 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1Artigo 11.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá, das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. -
16/05/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Informações
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Informações
-
16/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
15/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, Pancas - 2ª Vara.
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:56
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000009-69.2025.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUAN BARBOSA GIL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROMULO GUIMARAES CORREA - ES21730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 66229562.
PANCAS-ES, 1 de abril de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:12
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Pancas - 2ª Vara.
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000009-69.2025.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALTAMIRO PEREIRA DE BARROS, WELINGTON ARAGAO DE OLIVEIRA, LUAN BARBOSA GIL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROMULO GUIMARAES CORREA - ES21730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 66012020.
PANCAS-ES, 31 de março de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 22:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:14
Nomeado defensor dativo
-
28/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 15:54
Recebida a denúncia contra LUAN BARBOSA GIL - CPF: *65.***.*33-43 (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:06
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Peças digitalizadas • Arquivo
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