TJES - 5039959-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDETE SIQUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5039959-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE SIQUEIRA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Danos Materiais e Morais e com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizado por PEDRO ALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a autora que vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, em nome do requerido, sem sua anuência ou solicitação, tendo estes descontos o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em favor da requerida, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora de que não contratou nenhum serviço ou produto da requerida.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que a autora poderá sofrer danos de ordem financeira.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto mensal sobre o benefício de aposentadoria da autora, que vem sendo realizado pelo INSS em favor do requerido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
23/04/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/04/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5039959-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE SIQUEIRA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Danos Materiais e Morais e com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizado por PEDRO ALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a autora que vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, em nome do requerido, sem sua anuência ou solicitação, tendo estes descontos o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em favor da requerida, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora de que não contratou nenhum serviço ou produto da requerida.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que a autora poderá sofrer danos de ordem financeira.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto mensal sobre o benefício de aposentadoria da autora, que vem sendo realizado pelo INSS em favor do requerido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado - Citação.
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06/03/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE SIQUEIRA - CPF: *69.***.*43-58 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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