TJES - 5001122-77.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001122-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMPARA DE FATIMA DE AVILA VASSOLER, JOSE ANTONIO VASSOLER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARATAIZES INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ ANTÔNIO VASSOLER e AMPARA DE FÁTIMA DE AVILA VASSOLER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e de LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER, todos qualificados.
Em breve relato, a parte autora informa que seu filho LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER é dependente químico de longa data, fazendo uso de múltiplas drogas, principalmente “cocaína”, o que gera a agressividade com familiares e terceiros.
Informam que em laudo médico datado de 29/03/2025, o paciente foi diagnosticado como sendo portador de transtornos mentais e comportamentais, em decorrência do uso de drogas (CID 10 F19.2), não conseguindo se autodeterminar para se submeter com êxito ao tratamento ambulatorial.
Destacam, inclusive, o enfermo já foi internado em outras oportunidades, sendo necessária “internação superior à 90 (noventa) dias” em estabelecimento de “alta segurança (para evitar fuga)”.
Requerem, assim, seja deferido o pedido de urgência, determinando-se ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Marataízes que custeiem e forneçam ou disponibilizem a “imediata internação COMPULSÓRIA de LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER em Centro de Reabilitação para dependentes químicos de ALTA SEGURANÇA, às custas do Estado e do Município de Marataízes, por prazo não inferior a 06 (seis) meses”.
Por meio da decisão de ID 66281324 foi deferido o pleito de tutela antecipada, determinando que os requeridos promovessem a internação do enfermo em clínica especializada no tratamento de dependência química.
Citado, o Município de Marataízes apresentou manifestação (ID 66953307): a) impugnando o valor da causa, para que seja fixado em R$1.000,00 (mil reais); b) questionando a responsabilidade pela eficácia do provimento jurisdicional, sendo o Município acionado somente se o Estado deixar de cumprir a obrigação.
Por sua vez, o Estado do Espírito Santo, em sua peça de defesa (ID 68934237), levantou as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a “internação compulsória não tem definição econômica, pois dirige-se à preservação da vida do postulante, que é bem de valor inestimável”, de modo que o “valor razoável para a causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais)”; b) ausência das condições da ação, dada a inexistência de requerimento de tratamento na esfera administrativa.
Quanto ao mérito alegou que a internação compulsória é somente medida excepcional e deve ser de curta duração, e quanto a ausência dos requisitos exigidos em lei para a medida de internação, tendo em vista a ausência de laudo médico circunstanciado.
O Parquet manifestou ciência (ID 69410392). É o singelo relato.
DECIDO.
De saída, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Percebe-se que os defendentes levantaram, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), com o consequente reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Marataízes.
Pois bem.
In casu, não se desconhece que o direito à vida é insuscetível de valoração econômica.
No entanto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito ao custeio de tratamento em clínica especializada para recuperação da saúde do beneficiário da medida, o que pode ser quantificado economicamente. É fato público e notório que os valores despendidos com internações compulsórias são elevados.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0013406-65.2018.8.08.0000, firmou a tese de que, em ações em que se postula o fornecimento de tratamento médico ou custeio de internação, cujo valor da causa ultrapasse o limite legal, compete à Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, não há que se falar em incompetência deste Juízo, tampouco em violação à regra de competência absoluta prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.pelo que rejeito as questões processuais suso mencionadas.
Vê-se, também, que o Estado do Espírito Santo pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que ausência de requerimento de tratamento na esfera administrativa é condição necessária para o manejo da presente demanda.
Ocorre que o art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo a todos o direito fundamental de acesso à justiça.
No detalhe, a jurisprudência pátria, em especial a do E.
TJES, é firme no sentido de que a “análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado”.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO de apelação conhecido e IMPROVIDO. 1.
A medida de internação compulsória visa proteger não só a integridade física e psicológica do paciente, mas também de sua família quando este começa a apresentar comportamentos agressivos, razão pela qual não se pode excluir a genitora do beneficiário do rol de legitimados. 2.
A jurisprudência do C.
STF e a do C.
STJ, em reiterados precedentes, tem afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado. 4. É entendimento pacífico deste Tribunal, em consonância com o STJ, que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
Precedentes. 5.
A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência adequada. 6.
Foi determinada a internação do paciente com o intuito de submetê-lo a tratamento clínico, haja vista o estado avançado de dependência química (álcool) e a necessidade e urgência do tratamento visando preservar sua própria vida. 7.
Quando a sentença for omissa sobre a fixação de verba honorária, poderá o Tribunal fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. (TJES, Classe: Apelação Cível, 059150002919, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022).
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito.
No que se refere à alegação de impossibilidade de internação compulsória por falta de laudo médico circunstanciado, tenho que não merece acolhida.
Isso porque, se extrai do receituário de ID 66170271, elaborado pelo Dr.
Thiago M.
Tahan (CRM-ES 9934), que o paciente está em tratamento e acompanhamento psiquiátrico devido o CID10 – F19.2, ante o uso de substâncias psicoativas, principalmente cocaína, não apresentando adesão ao tratamento ambulatorial, pelo que foi recomendada sua internação, com urgência.
Atrelado a isso há históricos evidenciando que o quadro médico crítico apresentado pelo beneficiário nos faz crer na induvidosa necessidade de realização de tratamento em clínica especializada.
Assim, restou comprovado não somente que o beneficiário da medida necessita de internação compulsória em clínica especializada, como também, que os requeridos devem arcar com os custos do tratamento, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte requerente, o que é baseado na garantia do direito constitucional à saúde, tanto que foi determinada judicialmente a internação em sede de liminar.
A propósito do tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
QUADRO CLÍNICO DO REQUERIDO QUE REVELA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO NECESSÁRIO.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A internação compulsória, hipótese dos autos, é aquela decorrente de ordem judicial e, de acordo com o artigo 9º da lei nº 10.216/01, será determinada de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, o qual levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 4.
No caso dos autos, os documentos apresentados com a inicial demonstram de forma induvidosa a necessidade de internação, sobretudo se considerado a gravidade da situação vivenciada pelo Requerido (Lucas) de ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, a fim de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, mostrando-se, pois, legítima a internação compulsória deferida pelo juízo de origem. 5.
Remessa conhecida.
Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 5000188-40.2023.8.08.0021, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2023). É de sabença comezinha que o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo, qualquer cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca de tal fundamental direito nos seguintes termos: Artigo 196 da CRFB/88.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Artigo 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Artigo 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
No que se refere à alegação do Estado de que a internação deve ser de curto prazo, cumpre destacar que não compete ao magistrado — desprovido de conhecimento técnico na área da saúde — fixar ou limitar, de forma autônoma, a duração da internação compulsória, a qual deverá observar, necessariamente, a avaliação e a orientação médica especializada quanto ao tempo necessário para a efetiva recuperação do paciente.
Excepcionalmente este juízo tem fixado prazos maiores, mas tudo com base em relatórios e laudos médicos pontuais.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão que determinou que os entes públicos procedam com a internação compulsória do paciente pelo período indicado por médico responsável. 2.
A Lei n.10.216/01, que versa sobre a internação compulsória, não traz prazo máximo para sua manutenção.
Assim, não cabe ao Judiciário estipular quando ocorrerá o término da internação para tratamento de saúde.
Outrossim, a internação deve ocorrer pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição médica, que analisa a evolução do tratamento. (TJMS; AI 2000444-23.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 09/09/2022; Pág. 135).
Por fim, considerando a orientação constante do Enunciado nº 8 da I Jornada de Saúde do CNJ, faz-se necessário eleger um ente federado para prioritariamente se responsabilizar pelos gastos decorrentes do cumprimento da ordem, até então, conforme as regras de repartição de competências.
Neste sentido, e como acima lembrado, fixou a Excelsa Corte o Tema 793, em sede de repercussão geral: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019).
Em total consonância com a tese acima menciona, dispõe o enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde: “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.” Nesse passo, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais.
Não obstante, considerando o alto custo do procedimento buscado, atribuo como o responsável pela eficácia do provimento jurisdicional, primordialmente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por fim, considerando a decisão do STF em repercussão geral, que fixou as seguintes teses no Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"; Considerando, também, que os efeitos da decisão foram modulados, explicitando que “a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa”, a hipótese dos autos exige nova a mudança de entendimento, para seguir a mais recente orientação do STF, com a respectiva fixação da verba.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido que consta da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), razão pela qual CONDENO a parte ré (Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo) a fornecerem à parte beneficiária LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER, sob pena de adoção de multa e/ou medidas práticas equivalentes, tratamento em clínica especializada compatível com seu estado de saúde, com todas as despesas custeadas pelo SUS.
Neste ato, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela outrora proferida.
Esclareço, assim, que a execução se voltará ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e que o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES apenas será acionado caso comprovada a recalcitrância no cumprimento por parte do primeiro ente público (ESTADO).
Sem condenação em custas processuais.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio TJES, pois não há como aferir que o valor da condenação ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:11
Julgado procedente o pedido de AMPARA DE FATIMA DE AVILA VASSOLER - CPF: *15.***.*32-35 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001122-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMPARA DE FATIMA DE AVILA VASSOLER, JOSE ANTONIO VASSOLER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARATAIZES INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para Réplica.
MARATAÍZES-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VASSOLER em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPARA DE FATIMA DE AVILA VASSOLER em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001122-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMPARA DE FATIMA DE AVILA VASSOLER, JOSE ANTONIO VASSOLER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARATAIZES INTERESSADO: LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ ANTÔNIO VASSOLER e AMPARA DE FÁTIMA DE AVILA VASSOLER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e de LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER, todos qualificados.
Em breve relato, a parte autora informa que seu filho LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER é dependente químico de longa data, fazendo uso de múltiplas drogas, principalmente “cocaína”, o que gera a agressividade com familiares e terceiros.
Informam que em laudo médico datado de 29/03/2025, o paciente foi diagnosticado como sendo portador de transtornos mentais e comportamentais, em decorrência do uso de drogas (CID 10 F19.2), não conseguindo se autodeterminar para se submeter com êxito ao tratamento ambulatorial.
Destacam, inclusive, o enfermo já foi internado em outras oportunidades, sendo necessária “internação superior à 90 (noventa) dias” em estabelecimento de “alta segurança (para evitar fuga)”.
Requer, assim, seja deferido o pedido de urgência, determinando-se ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Marataízes que custeiem e forneçam ou disponibilizem a “imediata internação COMPULSÓRIA de LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER em Centro de Reabilitação para dependentes químicos de ALTA SEGURANÇA, às custas do Estado e do Município de Marataízes, por prazo não inferior a 06 (seis) meses”. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, concedo à parte postulante os benefícios da Justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Observo que a análise da tutela de urgência deve se dar a luz do art. 300 do CPC.
De início, destaco que é dever do Estado garantir saúde a todos, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca de tal fundamental direito nos seguintes termos: Artigo 196 da CRFB/88.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe: Artigo 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Artigo 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Em preciosa lição sobre o direito constitucional à saúde, José Afonso da Silva ensina: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante á vida humana só agora é elevado á condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.
O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção à saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias.
Agora é diferente, trata-se de um direito do homem.1 Acerca da responsabilidade do Estado de garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos, confirma o doutrinador: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, "a", e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado.2 Em verificação sumária das provas documentais acostadas aos autos, noto dos relatos médicos que instruem a exordial, em especial o de ID nº 66170271, que o psiquiatra Thiago M.
Tahan informou que o paciente está em tratamento e acompanhamento psiquiátrico devido o CID10 – F19.2, ante o uso de substâncias psicoativas, principalmente cocaína, não apresentando adesão ao tratamento ambulatorial, pelo que foi recomendada sua internação, com urgência.
No detalhe, e ainda que do laudo suso mencionado conste a expressão “para fins de internação”, extrai-se dos autos que o paciente realmente não consegue se autodeterminar para fins de tratamento ambulatorial, tanto que este juízo já determinou sua internação em outras oportunidades.
De igual modo, tenho que, in casu, o prazo de internação deve ser superior a 90 (dias), pois a prova dos autos é no sentido de que outras internações por igual período não surtiram efeitos positivos em relação ao paciente Luiz Felipe de Avila Vassoler, sendo razoável que sua permanência em clínica especializada se dê por, no mínimo, 06 (seis) meses.
Nesse caminhar, tenho que o pleito de custeio merece acolhida, considerando que o relato médico aponta, como visto, a dependência química e a necessidade do tratamento, além do que há informação na inicial de que o enfermo e sua família são pessoas de parcos recursos, presumindo-se, assim, a hipossuficiência daqueles para custear o tratamento necessário ao reestabelecimento de sua saúde.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Autora Idosa.
Internação compulsória de pessoa com dependência química – Possibilidade da internação compulsória indicada por médico - Arts. 6º, III e 9º da Lei nº 10.216/2001 – Nomeação de curador ao réu dependente de álcool - Ação julgada procedente - Dever do Estado de fornecimento de tratamento de saúde adequado aos cidadãos (art. 196 da Constituição Federal).
Comprovadas a carência de recursos econômicos do paciente, a dependência química e a necessidade da internação.
Astreintes.
Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer o medicamento requerido o mais breve possível.
Cabimento.
Condenação do Município de Araraquara aos honorários advocatícios.
Em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, deve a apelante suportar o custo financeiro do processo, pois resistiu à pretensão da autora, conforme a contestação apresentada.
Quantia arbitrada em valor ínfimo, abaixo do razoável, não merecendo ser reduzida.
Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TJSP.
Relator(a): Antônio Celso Faria; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016) - destaquei EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Internação compulsória em clínica apropriada – Perda de objeto- Não ocorrência – Tutela jurisdicional obtida apenas após o ajuizamento da ação - – Paciente hipossuficiente – Responsabilidade do Estado – Obrigação de concessão do tratamento – Art. 196 da CF – Condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a isenção da Municipalidade - Honorários advocatícios fixados – Recursos oficial, tido por interposto, e voluntário do Município não providos, provido o da autora. (TJSP.
Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 10/05/2016) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
Pretensão inicial voltada à internação compulsória de dependente químico, filho da autora, em clínica especializada, pública ou particular, às expensas da Administração Pública Municipal.
Demonstração da necessidade do tratamento.
Direito constitucional à saúde.
Inteligência do art. 196, da CF/88 e legislação atinente ao SUS.
Necessidade e eficácia da internação não infirmada pela Municipalidade.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP - APL: 00004943120128260619 SP 0000494-31.2012.8.26.0619, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 10/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2015) Por fim, considerando a orientação constante do Enunciado nº 8 da I Jornada de Saúde do CNJ, faz-se necessário eleger um ente federado para prioritariamente se responsabilizar pelos gastos decorrentes do cumprimento da ordem, até então, conforme as regras de repartição de competências.
Neste sentido, e como acima lembrado, fixou a Excelsa Corte o Tema 793, em sede de repercussão geral: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019) - repercussão geral - Em total consonância com a tese acima menciona, dispõe o enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." Nesse passo, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais.
Não obstante, considerando o alto custo do procedimento buscado, atribuo como o responsável pela eficácia do provimento jurisdicional, primordialmente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES que providenciem a internação de LUIZ FELIPE DE AVILA VASSOLER, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, com todas as despesas custeadas pelo SUS, sob pena de ser aplicada oportunamente medida prático equivalente.
Esclareço, assim, que a execução se voltará ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e que o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES apenas será acionado caso comprovada a recalcitrância no cumprimento por parte do primeiro ente público (ESTADO).
Não tem incidência, na hipótese, o art. 303, § 1º, I, do novo CPC, pois a inicial já indicou de forma integral a lide e seus fundamentos, o pedido de tutela antecipada e o pedido final.
Por fim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto que, num primeiro momento, o artigo 334, § 4º, II, do novo CPC desautoriza a realização do ato, além do que, a praxe em casos tais é o reconhecimento do pedido pela parte ré, logo após ser devidamente citada, razão pela qual a determinação para a citação imediata dos requeridos também se mostra mais benéfica ao requerente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1 SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 20 ed.
Rio de Janeiro: Malheiros, 2003, p. 307/8. 2 Ibidem. -
02/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Citação eletrônica.
-
02/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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