TJES - 0032248-60.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/06/2025 23:59.
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21/04/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0032248-60.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FRANCIELE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas na exordial.
Narrou a parte requerente que foi aprovada no Concurso Público do Edital PMV nº 001/2005, para o cargo de Professor B em função pedagógica – MAPP (pedagoga).
Após tomar posse, relatou que foi exonerada em 2012 por ter reprovado em seu estágio probatório.
Argumentou que sua reprovação foi ilegal, uma vez que a nota baixa resultou de suposto processo de perseguição e de assédio moral.
Ademais, durante o período em que foi assediada, defende que foi submetida a realização de funções inerentes a outros cargos, sem ser remunerada por isso.
Com isso, ajuizou esta demanda na qual pretende: (i) indenização por alegado dano moral no importe de dois milhões de reais; (ii) anulação de sua avaliação de desempenho; (iii) reintegração ao cargo de Professor B; (iv) pagamento de toda remuneração e seus reflexos, referente ao período de afastamento; (v) pagamento de gratificação pelo período em que acumulou funções; (vi) condenação do Município de Vitória ao pagamento de dias cortados da requerente e (vii) condenação do Município de Vitória ao pagamento de todas as despesas médicas decorrentes de tratamentos médicos para o restabelecimento da saúde da requerente em razão do assédio moral sofrido.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 43-512. Às fls. 513, foi deferida a Gratuidade da Justiça. Às fls. 516-2540, o Município de Vitória apresentou contestação, na qual alegou conexão entre esta demanda e aquela de nº 00069215020138080024, também em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Ademais, defendeu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reintegração e de legalidade da exoneração, pois supostamente já teriam sido alvo do MS nº 0045427-32.2012.8.08.0024.
No mérito, o Município de Vitória defendeu a legalidade da exoneração da parte autora, rechaçando a existência de assédio moral, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Por fim, também pugnou pela rejeição do pedido ressarcimentos dos pontos cortados e do pleito inerente as despesas médicas.
Assim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Às fls. 2543-2583, a requerente apresentou réplica.
Intimadas quanto à produção de provas, ambas as partes requereram prova oral e apresentaram o rol de testemunhas às fls. 2653 e às fls. 2655. Às fls. 2658-2659, dos autos físicos digitalizados, realizei o saneamento do feito, momento em que afastei a conexão arguida pelo Município de Vitória deste feito com a demanda de nº 00069215020138080024.
Em seguida, acolhi a alegação de coisa julgada arguida pelo Município de Vitória nesta demanda com o MS nº 0045427-32.2012.8.08.0024, no que se refere ao pedido de anulação de sua avaliação de desempenho, bem como a sua reintegração ao cargo de Professor B e o pagamento de toda remuneração e seus reflexos, referente ao período de afastamento.
Diante disso, o feito prosseguiu apenas quanto à análise dos pedidos de: (i) indenização por dano moral no importe de dois milhões de reais; (ii) pagamento de gratificação pelo período em que acumulou funções; (iii) condenação do Município de Vitória ao pagamento de dias cortados da requerente e (iv) condenação do Município de Vitória ao pagamento de todas as despesas decorrentes de tratamentos médicos para o restabelecimento da requerente em razão do assédio moral sofrido.
Em seguida, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas.
Os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
No ID 48125728, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas no feito e com o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 49161688 e 49341903, reiterando as teses já explanadas nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a autora faz jus: i) ao pleito indenizatório por dano moral no importe de dois milhões de reais, em razão do assédio moral defendido; (ii) ao pagamento de gratificação pelo período em que acumulou funções; iii) condenação do Município de Vitória ao pagamento de dias cortados da requerente e (iv) condenação do Município de Vitória ao pagamento de todas as despesas decorrentes de tratamentos médicos para o restabelecimento da requerente em razão do assédio moral sofrido.
A parte requerente alega que sofreria assédio moral e que este seria motivador de todo esse cenário funcional aqui atacado.
Entretanto, não constatei provas desse fato nos autos.
Segundo a jurisprudência de nossa Corte estadual de Justiça, deve haver prova evidente de que o superior hierárquico tinha conduta que ultrapassaria os limites da relação funcional para que reste caracterizado o assédio moral.
Vejamos o julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSÉDIO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que “para caracterizar o assédio moral é necessária a comprovação, não somente de simples confusões e desentendimentos no ambiente laboral, mas o efetivo constrangimento gerado pela conduta do superior hierárquico, valendo-se da função, que leve a vítima a estado de efetivo sofrimento psíquico” (Ap. nº 0002579-80.2015.8.08.0038, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.C.
DJe 20.11.2017). 2) Hipótese em que a parte autora, descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado (inciso I do art. 373 do CPC), não produziu elementos de prova aptos a demonstrar os atos configuradores de assédio moral indicados na petição inicial. 3) Recurso desprovido. (Data: 26/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008036-48.2009.8.08.0024, Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)" Entretanto, não há nenhuma evidência de que essas situações seriam forma de constrangimento gerado pela conduta do superior hierárquico da requerente.
Pelo contrário, vislumbrei que as solicitações dirigidas à requerente estavam inseridas em seu âmbito de atribuições legais.
Tal fato foi corroborado com as oitivas das testemunhas ouvidas em juízo, as quais não relataram a ocorrência de assédio moral.
Assim, não vejo nenhuma situação vexatória que pudesse comprovar o assédio moral descrito na exordial.
Dessa forma, diante da ausência de prova afasto a alegação de assédio moral.
Como consequência da inexistência de ilegalidades no caso concreto, via de consequência, fica afastada a pretensão de indenização por dano moral, ante a ausência de conduta ilícita do Poder Público e das requeridas pessoas físicas.
Destarte, no que concerne ao pedido de ressarcimento financeiro inerente as despesas decorrentes de tratamentos médicos para o restabelecimento da requerente, considerando que a tese jurídica da parte Requerente quanto ao assédio moral foi rechaçada, na forma expendida alhures, tal pretensão, por consectário lógico, também não se revela cabível.
Com efeito, não houve a comprovação de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na atuação do Município requerido, de modo que não se afigura evidenciado o requisito primevo ao pedido de ressarcimento formulado pela autora.
Outrossim, passo a analisar o pedido autoral quanto ao pagamento de gratificação pelo período em que acumulou funções de pedagoga (a qual prestou concurso) e de assistente técnico de direção (ATD – a qual afirma também ter exercido).
Sobre esse ponto em testilha, há estável jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração” (REsp 1689938/SP, DJe 10/10/2017).
Analisando o arcabouço jurídico quanto as atribuições do cargo de pedagogo – descritas no Decreto nº 13.615/07 – fls. 88-89, dos autos físicos digitalizados e ao cargo de assistente técnico de direção – Lei nº 6053 – fls. 91-94, dos autos físicos digitalizados, somando-se as provas documentais carreadas nos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, constato que as funções exercidas pela requerente se enquadram nas atribuições afeitas ao cargo de pedagoga, as quais descrevo a seguir: “2.
Descrição Sumária: Coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem.
Promover, em parceria com os demais profissionais. alunos e comunidade escolar. as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político pedagógico. 2.1 Descrição Detalhada Coordenar a elaboração, implementação, sistematização e execução do projeto político pedagógico, com todos os profissionais representação de pais e alunos da Unidade de Ensino.
Coordenar, em parceria com a Direção da Unidade de Ensino, realização de encontros, seminários, estudos, oficinas e outras atividades para elaboração, implementação e avaliação do Plano de Ação e para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica.
Elaborar, com a equipe técnico-pedagógica e professores, a organização dos espaços-tempos (horário de aula, carga horária diária e semanal, quadro curricular) da rotina escolar.
Analisar e acompanhar o processo de avaliação discente, buscando. junto aos professores, alternativas que possibilitem ao aluno apropriar-se, de forma significativa, dos conteúdos trabalhados.
Coordenar o planejamento e implementação de ações conjuntas com a comunidade escolar e o Conselho de Escola, visando à melhoria da proposta pedagógica da Unidade de Ensino.
Planejar e coordenar as reuniões de Conselho de Classe, promovendo a participação de todos os segmentos, de modo a oportunizar auto e heteroavaliação com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Coordenar em parceria com o professor, processo de análise, seleção escolha do livro didático, paradidáticos e demais recursos pedagógicos, assim como a sua utilização com os alunos Planejar coordenar), incentivar, organizar, implementar e avaliar, junto à a equipe escolar uma realização de eventos cívicos, culturais, cientificos e/ou atividades extracurriculares.
Incentivar de acompanhar a representação estudantil, via grêmios. associações conselhos projetos, e/ou programas socioeducativos.
Planejar implementar e avaliar a participação das famílias em encontros com os professores reuniões, conselhos, orientando-as quanto à importância de seu envolvimento contínuo no processo ensino-aprendizagem.
Planejar, coordenar, e implementar ações pertinentes à passagem de alunos para séries: superiores.
Coordenar a elaboração de critérios para a distribuição dos alunos nas turmas considerando a diversidade de aprendizagem, garantindo a inclusão.
Promover atendimentos individuais coletivos aos alunos, familiares, e/ou responsáveis, com os devidos encaminhamentos, quando necessários, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Acompanhar as famílias dos alunos com dificuldades de aprendizagem, com necessidades especiais e outras situações específicas que interferem no processo ensino-aprendizagem.
Atuar, como mediador nas diferentes situações de relações interpessoais.
Manter atualizados os relatórios de acompanhamento de vida escolar do aluno, divulgando, com ética e responsabilidade as informações necessárias aos profissionais envolvidos e à família.
Coordenar, com a equipe técnico pedagógica, o processo de avaliação institucional e discutir, com a Unidade de Ensino, os resultados e medidas alternativas para ressignificar a práxis pedagógica.
Participar da avaliação das metas do projeto político pedagógico ao final de cada ano letivo.
Planejar ações e acompanhar os alunos atendidos no horário integral.
Priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar no período letivo.
Zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos pedagógicos.
Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.” Assim, entendo que a autora exercia as funções acima descritas, razão pela qual, não tenho como acolher a pretensão autoral inerente ao pagamento de gratificação por acumulo de funções.
Por fim, a autora advoga ainda que o Município de Vitória deve ser condenado ao pagamento de dias cortados em sua frequência.
Ora, diante do substrato probatório amealhado aos autos, entendo que inexiste comprovação, na espécie, com a necessária segurança, de que todas as faltas da autora tenham sido abonadas com atestados médicos.
Portanto, inexistindo prova conclusiva quanto ao corte feito na frequência da autora, o pedido de ressarcimento deve ser afastado.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, incisos I c/c §4º, inc.
III, do CPC/15.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista o amparo pela Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 31 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de FRANCILENE DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*30-41 (REQUERENTE).
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS GUERINE RIEGERT em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
06/08/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
18/06/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 18/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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18/06/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS GUERINE RIEGERT em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
04/04/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 04/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:10
Juntada de Mandado
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04/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:43
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
15/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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