TJES - 0016416-97.2019.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 0016416-97.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK PUPPIN REQUERIDO: W.
TEIXEIRA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE PUPPIN - ES22895 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Entretanto, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes intimadas.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: W.
TEIXEIRA FARIA Endereço: Rua Tenente Santana, 08, Galpão, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-281 -
01/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:56
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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