TJES - 5003570-43.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003570-43.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS MAGNO DE SOUZA SOARES, objetivando, em sede liminar, que a requerida LOJAS RENNER S.A. suspenda as cobranças realizadas, supostamente de forma indevida, em seu cartão, bem como não negative seu nome, sendo, ao final, declarada a inexistência dos débitos, além de ser determinada a condenação da requerida à repetição de indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor juntou aos autos o boletim de ocorrência realizado na data 14/10/2024, bem como a fatura do seu cartão de crédito junto à requerida, constando as compras que foram contestadas.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, tendo em vista que a negativação do seu nome por compras que alega desconhecer, pode ser possível, conforme pode-se observar através dos e-mails enviados pela requerida para o requerente no ID65810993, págs.19-20.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida LOJAS RENNER S.A. suspenda as cobranças, realizadas supostamente de forma indevidas, no cartão de crédito do autor, bem como não negative seu nome, sob pena, respectivamente, de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada cobrança realizada e de R$300,00 (trezentos reais) por dia em que o nome do autor permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida discutida nesta ação. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a realização de serviços como varejista de vestuário e afins, bem como fornecimento de créditos, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 24/06/2025, às 16h30, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente CARLOS MAGNO DE SOUZA SOARES intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida LOJAS RENNER S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: CARLOS MAGNO DE SOUZA SOARES Endereço: Rua Santo Antônio, 10, QUADRA 11, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-515 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401-B, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032611562850400000058424705 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032611562904700000058425856 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25032611562950600000058425858 Documentos Probatórios Documento de comprovação 25032611563008600000058425860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032612263754000000058428362 Despacho Despacho 25040309544859300000058901032 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040312115719400000058963317 Petição (outras) Petição (outras) 25040908065721300000059304565 Comp.
Residência Documento de comprovação 25040908065746900000059304566 -
22/05/2025 13:12
Expedição de Citação eletrônica.
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2025 23:05
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 23:05
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003570-43.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [66344422].
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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