TJES - 0004698-17.2009.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004698-17.2009.8.08.0008 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: MESSIAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal proposta UNIÃO em face de MESSIAS DE SOUZA, pelos fatos descritos na inicial.
Constata-se que o exequente requereu a desistência do processo (ID. 46049003).
Devidamente intimada, a parte executada não se opôs ao pedido (ID. 53381731). É o breve relatório.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo sem resolução de mérito, por sentença, para que surtam os efeitos legais, conforme exigência do art. 200, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80).
Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:11
Processo Inspecionado
-
19/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA FURLANETTI CASER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ADJAIR COUTO LEITE em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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