TJES - 5002384-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE NILTON JESUS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002384-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NILTON JESUS DE SOUZA AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NILTON JESUS DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital (evento nº 12260033, fls. 02/04), que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT que move em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo ora recorrente.
Em suas razões recursais (evento nº 12260027), O agravante aduz, em suma, que (I) “o Autor/agravante não trabalha de CTPS assinada como motoboy, e após o acidente se encontra a receber auxílio-doença por invalidez temporária pelo INSS, na quantia mensal de 01 salário-mínimo no ano de 2024 (R$ 1.412,00) ou seja, não aufere mais do que 03 salários-mínimos mensalmente, bem como não tem obrigatoriedade legal de efetuar anualmente a declaração de IRRF conforme comprovante juntado nos autos de origem” (fl. 22); e que (II) “impor ao agravante custo com o qual é incapaz de arcar no momento afronta o direito à prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos” (fl. 23). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, até decisão do relator preliminar ao julgamento do recurso, conforme dicção do artigo 101, do Código de Processo Civil1.
Assim, neste momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante.
Na instância originária, a decisão de indeferimento da assistência restou fundamentada nos seguintes termos: […] quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. […] No caso, embora o tenha sido intimado para comprovar a pertinência do pedido de gratuidade, o autor não demonstrou minimamente a hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento do aludido benefício, limitando-se a demonstrar a percepção de auxílio previdenciário, sem esclarecer, contudo, a existência de outras fontes de renda ou patrimônio.
Assim, o agravante furtou-se de trazer aos autos elementos efetivamente capazes de demonstrar seu padrão de vida, tais como rol patrimonial e extratos bancários, o que reforça, em linha de princípio, o acerto da decisão de primeiro grau ora recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção2.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Diligencie-se. 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Art. 101 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE NILTON JESUS DE SOUZA - CPF: *01.***.*02-54 (AGRAVANTE).
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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