TJES - 5000926-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Cível.
-
01/04/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CINTIA MARTINS CATARINA - CPF: *22.***.*07-10 (IMPETRANTE).
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CINTIA MARTINS CATARINA em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CINTIA MARTINS CATARINA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000926-23.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTIA MARTINS CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, GERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GEAF) Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES - MG136656 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cintia Martins Catarina em razão da decisão id. 12181695, que indeferiu a petição inicial do mandamus.
Em suas razões id. 12181695 aponta a embargante, inicialmente, que o decisum incorre no vício de omissão, pois não analisou a ilegalidade da exigência administrativa imposta pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo e pela Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica (GEAF), que condiciona a prescrição de medicamentos à comprovação de RQE, sem previsão legal.
Sustenta, também, que a decisão embargada é contraditória, porquanto reconhecida a aplicação concreta da exigência administrativa.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatados, decido com amparo no art. 1.024, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
Neste caso, indene de dúvidas que a decisão guerreada não padece dos aludidos vícios, insurgindo-se a embargante, na verdade, quanto ao seu mérito.
Ainda assim, com o intuito de afastar eventual alegação de nulidade, verifico que o ato coator contestado, apresentado pela embargante no evento id. 11893104, constitui norma genérica e abstrata.
Como decidido, trata-se de relatório oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo escopo é apresentar os “documentos necessários para os medicamentos do componente especializado de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”, estabelecendo critérios para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de uma doença ou agravo em saúde.
Melhor sorte não lhe assiste quando alega que a decisão seria contraditória, porquanto “a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023).” No caso, a decisão não considerou a existência de uma exigência concreta capaz de impedir o exercício profissional da impetrante, pois, como antes destacado, patente o caráter genérico e abstrato da norma impugnada.
Indubitável, portanto, a pretensão de rediscussão da matéria, sendo forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto o acerto ou desacerto da decisão não pode ser conhecido por intermédio deste recurso integrativo.
De conseguinte, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
18/02/2025 19:36
Expedição de decisão monocrática.
-
18/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento a FABIO BRASIL NERY
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000926-23.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTIA MARTINS CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, GERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GEAF) Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES - MG136656 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Martins Catarina em razão de suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Gerente Estadual de Assistência Farmacêutica, porquanto estariam impedindo o regular exercício de sua profissão.
Em síntese, afirma que está impedida de prescrever medicamentos de alto custo pelo sistema da Farmácia Cidadã, considerando a existência de relatório oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS) que exige a apresentação de especialidade médica.
Aduz que o supracitado ato normativo viola o seu direito líquido e certo, sendo contrário ao texto constitucional (art. 5º, XIII).
Pois bem.
O mandado de segurança é espécie de ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
Deveras, a sua utilização pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
Sob tal premissa, entende a jurisprudência que o mandamus não pode ser utilizado para questionar ato normativo dotado de generalidade, abstração e impessoalidade.
Ocorre que, no caso concreto, a actio originária tem por objeto um relatório oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo escopo é apresentar os “documentos necessários para os medicamentos do componente especializado de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”.
Trata-se, portanto, de um ato genérico que estabelece critérios para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de uma doença ou agravo em saúde1, não impedindo o desempenho, pela impetrante, de sua atividade médica na cidade de Baixo Guandu, consoante narrado na fl. 01 da petição inicial.
Desse modo, forçoso concluir que o presente mandado de segurança revela-se manifestamente incabível, porquanto impetrado diretamente contra espécie normativa – e não contra eventuais efeitos concretos dela decorrentes, consoante disposto no enunciado da Súmula n.º 266/STF, assim redigida: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. É como entende a Suprema Corte: 1.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. (MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017).
Em que pese as alegações do impetrante, "a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral" (art. 89, § 2º do RICNJ).
O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, categoria na qual se inserem as respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 266 deste Supremo Tribunal, (...).
Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. (MS 32.694 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015).
Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...).
A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). (MS 29.374 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Intime-se.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator 1https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf -
05/02/2025 19:15
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
27/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2025 18:02
Declarada incompetência
-
24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
24/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000460-06.2019.8.08.0007
Rafael Oliveira Barros Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cezar Azeredo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00
Processo nº 0000767-98.2014.8.08.0050
Gilberto Antonio Endlich
Posto Luiza Vi
Advogado: Joao Fernando Gomes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2014 00:00
Processo nº 5011463-36.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Margarida de Jesus Vertuani
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2022 11:23
Processo nº 5010456-92.2024.8.08.0030
Marilene da Silva Matos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maelir Rodrigues da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 13:38
Processo nº 5005842-90.2024.8.08.0047
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Giseli Araujo Faioli
Advogado: Priscilla Santos Cordeiro de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 09:00