TJES - 5000228-16.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000228-16.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA MOURA DE AGUIAR PAULUCIO REQUERIDO: MACIEL BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita, vez que conforme se verifica nos id. 67455881.
Deste modo, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila C.
Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MACIEL BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Belmiro Luiz dos Santos, S/N, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 -
25/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA MOURA DE AGUIAR PAULUCIO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:23
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000228-16.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA MOURA DE AGUIAR PAULUCIO REQUERIDO: MACIEL BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por VALERIA MOURA DE AGUIAR PAULUCIO em face de MACIEL BATISTA DA SILVA, em que a requerente alega, em síntese, que em 21/07/2021 celebrou contrato de compra e venda com o requerido, adquirindo o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD.
Aduz que na cláusula quarta do contrato ficou estabelecido que o vendedor, ora requerido, se obrigaria a realizar a transferência do veículo imediatamente após o pagamento total, livre de quaisquer ônus ou dívidas anteriores.
Sustenta que, embora o pagamento tenha sido integralmente realizado e a transferência concluída, começou a receber cobranças de multas de trânsito referentes a infrações cometidas com o veículo antes da formalização do contrato de compra e venda, nas datas de 04/06/2020, 23/06/2020 e 21/12/2020, no valor total de R$ 520,62 (quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).
Afirma que entrou em contato com o requerido, informando sobre as multas e solicitando o adimplemento, mas não logrou êxito na resolução extrajudicial da demanda.
Por não ter cometido nenhuma das infrações mencionadas, compareceu ao Cartório para ajuizar a presente ação.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de todas as multas que ocorreram anteriormente ao contrato de compra e venda.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo o contrato de compra e venda, comprovante de pagamento de multas e o extrato do DETRAN com as infrações pendentes.
Designada audiência de conciliação, o requerido não compareceu à primeira audiência designada, sendo posteriormente intimado por carta precatória.
Na audiência redesignada para 05/09/2022, o requerido peticionou solicitando o adiamento em razão de compromisso religioso.
Nova audiência foi marcada para 21/10/2022, na qual o requerido novamente não compareceu, apesar de devidamente intimado.
Em 18/05/2023, o requerido apresentou proposta de acordo para pagamento do débito em 5 parcelas mensais de R$ 105,00, tendo comprovado o pagamento apenas da primeira parcela, conforme certidão de ID 45125013. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2022, sem apresentar justificativa para sua ausência, incorrendo, portanto, em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 53 da Lei 9.099/95, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Entretanto, embora a revelia produza o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, esta presunção é relativa, devendo o julgador analisar o conjunto probatório constante dos autos.
Do mérito No caso em tela, verifica-se que a pretensão da autora encontra amparo no contrato de compra e venda firmado entre as partes, especialmente na cláusula quarta, que estabelece expressamente a responsabilidade do vendedor (requerido) de transferir a titularidade do veículo livre de quaisquer ônus ou dívidas anteriores.
De acordo com a documentação acostada aos autos, restou comprovado que as multas objeto da lide (referentes às infrações ocorridas em 04/06/2020, 23/12/2020 e 21/12/2020) são anteriores à data da celebração do contrato (21/07/2021), sendo, portanto, de responsabilidade do vendedor, ora requerido.
Tal responsabilidade encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 257, §7º, dispõe: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Consead, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Assim, considerando que as infrações foram cometidas quando o veículo ainda pertencia ao requerido, este é o responsável pelo pagamento das multas correspondentes, conforme expressamente pactuado no contrato de compra e venda e de acordo com a legislação de trânsito vigente.
Ademais, nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", princípios estes que foram violados pelo requerido ao transferir o veículo com ônus anteriores, contrariando expressamente o que foi pactuado.
O art. 476 do Código Civil também é aplicável ao caso, ao estabelecer que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", evidenciando a necessidade de cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes.
Ressalte-se ainda que o requerido, ao oferecer proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, reconheceu tacitamente sua responsabilidade pelas multas objeto da lide, tendo, contudo, efetuado o pagamento de apenas uma parcela, conforme certidão de ID 45125013.
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o requerido ser condenado a comprovar o pagamento integral das multas de trânsito objeto da lide.
Da fixação de multa por descumprimento Considerando o histórico processual, em que o requerido demonstrou resistência ao cumprimento de sua obrigação, tendo comparecido ao processo apenas para oferecer proposta de acordo, da qual cumpriu apenas parcialmente, mostra-se necessária a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A fixação de astreintes encontra amparo também no art. 52, V, da Lei 9.099/95, que dispõe: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Assim, entendo adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos o pagamento integral das multas de trânsito objeto da lide, no valor total de R$ 520,62 (quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), descontando-se o valor já adimplido de R$ 105,00 (cento e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alegre/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
03/04/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:17
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 18:17
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de VALERIA MOURA DE AGUIAR PAULUCIO - CPF: *31.***.*57-47 (REQUERENTE).
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30/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
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29/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 12:30 Alegre - 1ª Vara.
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24/10/2022 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MACIEL BATISTA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:21
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:14
Decorrido prazo de MACIEL BATISTA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:14
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:03
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2022 11:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 12:30 Alegre - 1ª Vara.
-
13/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 12:30 Alegre - 1ª Vara.
-
05/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/08/2022 10:17
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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21/07/2022 12:46
Juntada de Mandado
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21/07/2022 12:44
Juntada de Mandado
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28/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/06/2022 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
30/05/2022 18:35
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2022 14:17
Juntada de Mandado
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19/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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02/05/2022 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
17/03/2022 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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14/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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