TJES - 5000067-58.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCIANO SANTOS LIMA face de ato comissivo do(a) magistrado(a) do 3º Juizado Especial Cível da Serra – ES, nos Autos do Processo nº 5014078-28.2024.8.08.0048.
Pretende o Impetrante, em síntese, a concessão da Segurança para que seja ordenado o prosseguimento da execução.
Acompanham a inicial a documentos. É o breve relatório, posto que dispensado à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Após minuciosa análise de todo caderno processual, não vislumbro qualquer ilegalidade nem abuso de poder praticado pela Magistrado a quo, em razão de suposta morosidade na tramitação do feito, observado que a demanda originária fora distribuída em 15/05/2024, e os autos encontram-se arquivados definitivamente.
Deste modo, de uma análise dos autos 5014078-28.2024.8.08.0048 verifiquei que as partes transacionaram, razão pela qual determinei a intimação (id12961273) do impetrante para manifestação, tendo, contudo, transcorrido in albis o prazo assinado.
Registra-se que o Mandado de Segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública, no teor do artigo 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamento o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligação à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
In casu, o presente mandamus não merece sequer ser admitido, eis que ausentes os pressupostos legais para cabimento do remédio legal, requisitos esses previstos no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, o remédio constitucional em foco não deve ser banalizado e ter sua finalidade desvirtuada, pois não basta, para a sua impetração, a mera irresignação.
Assim, estou certo de que apenas em casos excepcionais será cabível o Mandado de Segurança contra as referidas decisões.
Apoiado na Súmula 267 do STF e artigos 1º e 5º da Lei nº 12016/19, concluo que só será permitido o cabimento deste remédio quando verificada situação teratológica ou flagrantemente ilegal, hipóteses que não ocorreu nos autos.
POSTO ISTO, em vista do não cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança e INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas, face a isenção conferida, nos termos do art. 25 da 12.016/2009.
Indevidos honorários advocatícios (Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
08/07/2025 12:54
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:10
Denegada a Segurança a LUCIANO SANTOS LIMA - CPF: *09.***.*70-19 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 17:22
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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24/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS LIMA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO Abstraindo-se o cabimento do presente mandamus, em análise dos autos principais verifico que as partes transaram e a avença restou homologada pelo juízo a quo, encontrando-se o feito arquivado definitivamente, o que revelaria, em última análise, a perda superveniente do interesse.
Destarte, intime-se o impetrante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem cls.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
13/05/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO Abstraindo-se o cabimento do presente mandamus, em análise dos autos principais verifico que as partes transaram e a avença restou homologada pelo juízo a quo, encontrando-se o feito arquivado definitivamente, o que revelaria, em última análise, a perda superveniente do interesse.
Destarte, intime-se o impetrante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem cls.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
03/04/2025 12:38
Expedição de intimação - diário.
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02/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:30
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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