TJES - 0018468-15.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018468-15.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA FERNANDES SALINO, LARISSA CARDOSO SANTANA REQUERIDO: CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA COSTA - RJ248645 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos recursos de embargos de declaração, no que couber, IDs; 66793279 e 66422311.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
21/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NILDA FERNANDES SALINO em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018468-15.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA FERNANDES SALINO, LARISSA CARDOSO SANTANA REQUERIDO: CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA COSTA - RJ248645 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO (MORTE) COM PEDIDO LIMINAR proposta por LARISSA CARDOSO SANTANA, representada por sua genitora MARCELA CARDOSO DA SILVA, e, NILDA FERNANDES SALINO que movem em face de CONSULT-LOG CONSULTORIA E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, EXPRESSO ANDRESSA LOGÍSTICA LTDA, CLÁUDIO FURTADO MANES, FABIANO BORGES VIEIRA, BRUNO RIBEIRO DE PAIVA, EDEGAR TEIXEIRA DOS SANTOS e ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A, sendo todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (fls. 02/14), o Requerente aduz, em síntese, que: i) O acidente ocorreu em 04/02/2013, por volta das 6h50, no viaduto de Carapina, Serra/ES, quando o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, conduzido por JAYR CORREA SANTANA FILHO, encontrava-se parado no semáforo e foi violentamente atingido na traseira por um caminhão SCANIA, placa KZM 3990, de propriedade das empresas requeridas e conduzido por Edegar Teixeira dos Santos; ii) O impacto gerou um engavetamento com outros veículos e resultou na morte do condutor do FIAT/UNO; iii) Consta no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) que o caminhão colidiu com diversos veículos, evidenciando imprudência e velocidade incompatível com o local.
O motorista foi preso em flagrante e autuado por dirigir com tacógrafo vencido, impossibilitando aferição da velocidade; iv) As Requerentes perderam o provedor do sustento familiar, sendo que Larissa era menor impúbere (13 anos) à época dos fatos, e a companheira, Nilda, vivia em união estável com o condutor; iv) A seguradora Itaú foi incluída no polo passivo por ser responsável pela apólice do veículo causador do acidente; v) Existe responsabilidade solidária entre o motorista e os proprietários do veículo; vi) A morte do genitor gerou a perda da principal fonte de sustento da família, devendo as Requeridas responderem pelo pagamento de pensão alimentícia, indenização por danos materiais (valor do veículo sinistrado) e morais (perda do ente querido).
Em Despacho de fls. 102, foi deferido a gratuidade da justiça em favor das Requerente e determinada a citação das Requeridas.
Audiência de conciliação de fls. 109, não sendo realizado acordo entre as partes.
A presente demanda, primeiramente, foi ajuizada também em face de Expresso Andressa Logística Ltda., Cláudio Furtado Manes, Fabiano Borges Vieira, Bruno Ribeiro de Paiva e Edegar Teixeira dos Santos.
Entretanto, no decorrer do processo, as Requerente requereram a desistência em relação a estas Requeridas, sendo homologado o pedido em fls. 109 e 159.
Certidão de fls. 162v, informando a ausência de defesa das Requeridas citados.
Em Decisão de fls. 163, foi convertido o rito para procedimento ordinário e decretado a revelia das Requeridas.
Em petição de fls. 167/169, foi oposta pelo Requerido Consult-log Consultoria e Soluções Logística Ltda. os Embargos de declaração em face da decisão que decretou a revelia.
Em petição de fls. 171/174, o Ministério Público apresentou manifestação concordando com os termos dos embargos de declaração.
Em petição de fls. 187, o Ministério Público manifestou não possuir mais interesse pela sua atuação no processo.
Em Decisão de fls. 189/189v, foi dado provimento aos Embargos de declaração para revogar a Decisão de fl. 163, a fim de converter o feito em rito ordinário, determinar o prosseguimento da demanda em face das Requeridas, com a devida intimação para apresentação das Contestações.
Em Contestação de fls. 191/210, a Requerida Consult-log Consultoria e Soluções Logística Ltda alegou em sua defesa, em síntese, que: i) Preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora Requerida e falta do interesse de agir; ii) No mérito, o acidente ocorreu por força de uma fatalidade, em razão da ausência de sinalização da via, possuindo o viaduto falhas estruturais, curva acentuada e semáforo na descida; iii) Não há como reconhecer culpa do motorista do veículo, pois, trafegava em velocidade compatível com a via e o resultado ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade; iv) O veículo estava com manutenção em dia, com revisões realizadas de forma periódica; v) Devido a ausência de culpa no acidente, os pedidos devem ser julgado improcedentes; vi) Requer a produção de prova por meio pericial.
Em Contestação de fls. 310/320, a Requerida Itaú Seguros de Auto e Residência S/A alegou em sua defesa, em síntese, que: i) Requer o reconhecimento de conexão, com a demanda apresentada pelos familiares do Sr.
José Alexandro do Livramento Barbosa, processo em trâmite na Comarca de Domingos Martins/ES, processo de nº 0000720-63.2013.808.0017; ii) A indenização deve respeitar o limite da apólice; iii) Já efetuou diversos pagamentos devido ao acidente e a necessidade de observar a diminuição dos valores contratados pela primeira Requerida; iv) Para a cobertura do dano é imprescindível a condenação da primeira Requerida, para o posterior pagamento do risco assumido; v) O valor do dano material deve ser rejeitado, em virtude da tabela FIPE informar que o valor do veículo é avaliado em R$ 12.755,00 e não R$ 13.040,00, indicado na inicial; vi) O valor do pensionamento civil deve ser realizado na fração de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial; vii) O valor contratado pela apólice está esgotado, em caso de condenação de indenização pelos danos morais.
O Requerente apresentou réplica em fls. 437/440, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial.
Em Decisão de fls. 442/442v, foi rejeitada a preliminar de conexão e deferido a expedição de ofício ao DPVAT e ao INSS, bem como foi determinado a intimação das partes para manifestarem sobre a possibilidade de acordo, julgamento antecipado da lide, fixar ponto controvertidos e requerer a produção de provas.
Ofício de resposta do INSS juntado em fls. 449/451.
Ofício de resposta da Seguradora Líder juntado em fls. 455/458.
Em Petição de fls. 461/462, a Requerida Itau Seguros de Autos e Residência S.A. apresentou manifestação.
Em Petição de fls. 471/472, a Requerida Consult-Log Consultoria e Soluções Logística Eireli requereu a produção de prova oral e pericial.
Em Decisão de fls. 474/478v, foi rejeitado a preliminar de ausência de interesse processual, fixado os pontos controvertidos, deferido a produção de prova documental, pessoal, testemunhal e pericial.
Em Decisão de fls. 496/496v, foi nomeado o Perito e determinado a intimação das partes para apresentação dos quesitos.
Em fls. 531/590 foi apresentado o laudo pericial.
Em fls. 612/613, o Sr.
Perito manifestou alguns esclarecimentos em relação ao laudo apresentado.
Em Petição fls. 615/616, o Requerido Itaú Seguros de Autos e Residência S.A manifestaram discordância com os esclarecimentos do Perito.
Em Decisão de fls. 621/623, foi homologado o laudo pericial e os esclarecimentos, bem como designada audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução em fls. 642/642v.
Em Petição de fls.656/657, as Requerentes apresentaram suas alegações finais.
Em Petição de fls. 659/662, a Requerida Consult-Log Consultoria e Soluções Logísticas Eireli apresentou suas alegações finais.
Em Petição de ID nº 48433823, a Requerida Itaú Seguros de Auto e Residência S.A apresentou suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
MÉRITO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das Requeridas pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelas Requerentes em razão do falecimento de JAYR CORREA SANTANA FILHO, ocorrido em acidente de trânsito em 04/02/2013.
A responsabilidade civil extracontratual encontra disciplina nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “A responsabilidade civil consiste em um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Ed.
Atlas, p. 14).
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, são necessários os seguintes pressupostos: (i) conduta humana comissiva ou omissiva; (ii) culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu); (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em 04/02/2013, por volta das 6h50, no viaduto de Carapina, Serra/ES, quando o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, conduzido por JAYR CORREA SANTANA FILHO, encontrava-se parado no semáforo e foi violentamente atingido na traseira por um caminhão SCANIA, placa KZM 3990, de propriedade da empresa CONSULT-LOG CONSULTORIA E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA e conduzido por Edegar Teixeira dos Santos.
O Boletim de Acidente de Trânsito mencionado na inicial indica que o caminhão colidiu com diversos veículos, evidenciando que o motorista conduzia o veículo com imprudência no local, além de estar com o tacógrafo vencido, impossibilitando a aferição precisa da velocidade desenvolvida.
Conforme o laudo pericial juntado às fls. 531/590, com esclarecimentos às fls. 612/613, restou demonstrada a culpa do motorista do caminhão, que não conseguiu parar o veículo de grande porte diante do peso e do movimento por inércia, colidindo com outros veículos, incluindo o automóvel da vítima fatal.
A alegação da requerida CONSULT-LOG de que o acidente ocorreu por fatalidade em razão da ausência de sinalização adequada na via, falhas estruturais no viaduto e curva acentuada não afasta sua responsabilidade, uma vez que compete ao condutor adaptar a velocidade às condições da via, conforme estabelece o art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE FILHA MAIOR DE IDADE – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – PENSIONAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário que se observe, portanto, a comprovação simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência do dano; a existência de culpa ou dolo; e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo suportado pela vítima. 2 .
A dinâmica do acidente, e, via de consequência, o ilícito sofrido, restaram demonstrados nos autos pela juntada do Laudo de local de Acidente de Tráfego, produzido pelo Departamento de Criminalística no local do acidente (fls. 53/57) no qual verifica-se que houve uma colisão da parte dianteira do veículo do requerente com a parte traseira do automóvel da vítima, o que ocasionou a perda do controle deste. 3.
Referidos documentos são emanados por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu, não se verifica . 4.
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima pela eventual não utilização do cinto de segurança, pois, além do acidente ter sido causado pela colisão provada pelo recorrente, também se comprovou a utilização do mencionado equipamento de segurança resultaria na sobrevivência da filha dos apelados. 5.
Quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro, denota-se que não restou satisfatoriamente comprovada a participação de um terceiro veículo no acidente, valendo o registro que o próprio recorrente sequer mencionou a existência de tal automóvel nas suas versões prestadas em depoimento na esfera policial .
Outrossim, ainda fosse comprovada a sua presença, não haveria que se falar em excludente de responsabilidade no caso em apreço, pois, conforme registrado supra, a causa do acidente foi o choque provocado pelo veículo do apelante. 6.
Estão satisfeitos os elementos da responsabilidade civil: i) o dano; ii) o ato ilícito; e iii) o nexo de causalidade. 7 .
Demonstrada a conduta imprudente do requerido e na ausência de prova cabal e irrefutável de eventual conduta culposa do motorista do carro abalroado, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do requerido. 8.
A morte de parente próximo gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 9 .
Quantum indenizatório mantido em R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente. 10. “A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito .” (REsp 1616128/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002131-83 .2013.8.08.0004, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) A deficiência da sinalização da via, e, ainda, defeitos no projeto do viaduto, não foi a causa determinante do acidente, posto que nitidamente o motorista do caminhão não conseguiu para o seu veículo a tempo, considerando que não se tratava de parada brusca, mas de trânsito de veículos que já estavam parados à sua frente.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu preposto ou por quem quer que esteja na direção do veículo, conforme Súmula 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado”.
Por analogia, aplica-se o entendimento às empresas proprietárias de veículos, como é o caso da Requerida CONSULT-LOG, sendo irrelevante a alegação de que o veículo estava com a manutenção em dia.
Quanto à responsabilidade da seguradora ITAÚ SEGUROS, esta se encontra limitada aos termos da apólice contratada com a primeira requerida, devendo responder até o limite do valor segurado, conforme será detalhado adiante.
Portanto, comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do preposto da primeira Requerida e o dano sofrido pelas Requerentes (morte de seu familiar), resta caracterizada a responsabilidade civil das Requeridas.
DANOS MATERIAIS No que tange aos danos materiais, as Requerentes pleiteiam indenização pelo valor do veículo sinistrado e pensão alimentícia.
Quanto ao valor do veículo, as Requerentes indicaram o valor de R$ 13.040,00, enquanto a seguradora argumenta que, segundo a tabela FIPE, o valor do veículo seria de R$ 12.755,00.
Tendo em vista a pequena diferença entre os valores e considerando que não foram apresentadas outras provas específicas sobre o valor do bem, adoto como parâmetro o valor indicado pela tabela FIPE mencionada pela seguradora, qual seja, R$ 12.755,00 (doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais), eis que se trata de fonte idônea utilizada pelas revendedoras de veículos em âmbito nacional para negociação de preços.
No que concerne ao pensionamento, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em caso de morte de genitor, é presumível a dependência econômica dos filhos menores, sendo devido o pensionamento até os 25 anos de idade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
PENSÃO MENSAL.
FILHA MENOR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
TERMO FINAL. 25 ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de morte dos pais, a pensão é devida aos filhos menores até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
A presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai falecido em acidente é suficiente para a concessão da pensão mensal pleiteada. (...) (AgInt no AREsp 1238651/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PERCENTUAL DE 2/3.
TERMO FINAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 3.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 4.
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. (…) 8.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.839.513/PR, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021 - g. n. ) Assim, o mesmo raciocínio se aplica à companheira que mantinha união estável com a vítima, sendo presumível a dependência econômica.
Cabe destacar que, segundo o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em tela, a Requerente NILDA FERNANDES SALINO vivia em união estável com a vítima, conforme mencionado na petição inicial e comprova em certidão de união estável (fl. 26).
Assim, entendo favorável os pedidos das Requerentes quanto ao requerimento pela CONDENAÇÃO solidaria das Requeridas ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 2/3 (dois terços) do rendimento mensal da vítima, acrescidos de férias e 13º (décimo terceiro), a ser paga à Requerente LARISSA CARDOSO SANTANA, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade e à Requerente NILDA FERNANDES SALINO, até a data em que a vítima completaria 71 (setenta e um) anos, conforme expectativa média de vida nacional.
DESTACO que o pensionamento deve ser dividido igualmente entre as duas Requerentes durante o período em que ambas fizerem jus ao benefício.
Após a Requerente LARISSA CARDOSO SANTANA completar os 25 (vinte e cinco) anos, o valor integral será devido apenas à companheira, nos termos acima estabelecidos.
Portanto, FIXO o valor de pensionamento mensal em R$ 829,33 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), que equivale a 2/3 de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), conforme comprova a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de fls. nº 29.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de forma única, acrescidas de correção monetária e juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, a contar da data de cada vencimento.
DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, é incontroverso que a perda de um ente querido, sobretudo de forma trágica como ocorreu no caso em tela, gera abalo psicológico significativo, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pelo próprio evento danoso.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Também devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do ofendido.
No caso em tela, considerando a gravidade do evento (morte), a condição das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO SEGURO DPVAT E INSS.
A Requerida pleiteia que, em eventual condenação, seja deduzido o valor recebido pela parte Requerente do seguro DPVAT.
Entendo que assiste razão as suas alegações neste sentido, eis que possui o mesmo fato gerador (indenização por morte).
Em acordo com esta posição, considero que sejam deduzidos do montante do valor fixado a título de indenização de danos materiais os valores já pagos as Requerentes pelo Seguro DPVAT.
Entretanto, quanto ao pedido de dedução dos valores recebidos pelo INSS a título de pensão por morte, entendo não ser cabível, pois, o pensionamento pago pela Previdência Social tem origem diversa ao pagamento de pensão por condenação por ato ilícito civil.
Assim, pacificamente, o Superior Tribunal de Justiça entende no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO.
CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ORIGEM DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Precedentes. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Portanto, DETERMINO que seja deduzido do montante indenizatório relativo aos danos materiais, os valores recebidos pelas Requerentes a título de seguro DPVAT, qual seja a monta de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
LIMITE DA COBERTURA SECURITÁRIA A seguradora Requerida ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A alega que já efetuou diversos pagamentos em decorrência do mesmo acidente, o que reduziu o limite da apólice contratada pela primeira requerida.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais, a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor estipulado na apólice.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO .
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. “O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados” (REsp 659.139/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Portanto, entendo que a responsabilidade da seguradora deve estar adstrita aos termos da apólice contratada e ao saldo ainda disponível, após os pagamentos já efetuados em razão do mesmo sinistro, conforme dispõe o art. 787 do Código Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as Requeridas CONSULT-LOG CONSULTORIA E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA e ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao veículo sinistrado no valor de R$ 12.755,00 (doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC desde a data do acidente; b) CONDENAR solidariamente as Requeridas a indenizar pelos lucros cessantes no valor mensal de R$ 829,33 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), que é equivalente a 2/3 (dois terços) do rendimento mensal da vítima, a ser paga à Requerente LARISSA CARDOSO SANTANA, a partir do evento danoso (04.02.2013) até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade e à Requerente NILDA FERNANDES SALINO, até a data em que a vítima completaria 71 (setenta e um) anos, conforme expectativa média de vida nacional; b.1) A indenização deverá ser acrescida do pagamento de férias e 13º (décimo terceiro). b.2) O pensionamento deve ser dividido igualmente entre as duas Requerentes durante o período em que ambas fizerem jus ao benefício.
Após a Requerente Larissa Cardoso Santana completar os 25 anos de idade, o valor integral será devido apenas à Requerente Nilda Fernandes Salino, nos termos acima estabelecidos; b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de forma única, atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção, a contar da data de cada vencimento; c) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o arbitramento, face a inexistência de mora anterior a este título; d) DETERMINAR que seja deduzido dos montantes indenizatórios relativos aos danos materiais, os valores recebidos pelas Requerentes a título de seguro DPVAT, a monta de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). e) LIMITAR a responsabilidade da seguradora ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A ao saldo remanescente da apólice contratada com a primeira Requerida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Ademais, CONDENO as Requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido de LARISSA CARDOSO SANTANA - CPF: *71.***.*84-39 (REQUERENTE) e NILDA FERNANDES SALINO - CPF: *95.***.*76-30 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001422-15.2024.8.08.0056
Emerson de Jesus Botelho
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 17:15
Processo nº 5031023-90.2024.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Adna Ramalhete Machado de Sousa
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 18:32
Processo nº 5002877-62.2024.8.08.0008
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Lgr Blocos e Ferramentas LTDA - ME
Advogado: Alex Junior Pessi Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 11:09
Processo nº 5000249-76.2025.8.08.0037
Jovenil Bozi Filho
Municipio de Muniz Freire - Prefeitura M...
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 13:57
Processo nº 5010320-46.2024.8.08.0014
Rodrigo Pereira dos Santos
Ramiris Piana Kefler
Advogado: Felipe Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 17:20