TJES - 0003189-13.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003189-13.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO UAINI ZACCHE, JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA, DROYSEN FIENI, RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a) REU: ALLAN SIAN SAQUETTO - ES33876, HOCILON RIOS - ES13359 Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através da qual requer a condenação dos acusados Thiago Uaini Zacche, José Carlos Liquis Pereira, Droysen Fieni e Rodolfo Carlos Oliveira Fonseca pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incs.
I e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, inc.
IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Ao Id 61815895 foi proferida sentença que pronunciou os acusados Droysen Fieni e Rodolfo Carlos Oliveira da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, bem como os réus José Carlos Liquis Pereira Fonseca e Tiago Uani Zacché pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
As Defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id’s 62478174, 62720644 e 62990952).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao Id 64978480, requerendo o conhecimento dos recursos, e o não provimento dos mesmos.
Com efeito, analisando os autos e a sentença de pronúncia objeto do recurso, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 94/100, vol. 1), Laudo de Exame de Local de Morte Violenta (fls. 102/116, vol. 1) e Laudo de Exame Complementar de Local de Morte Violenta (fls. 175/187, vol. 5).
No mesmo sentido, os indícios de autoria são suficientes para embasar a sentença de pronúncia, eis que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a possibilidade de ter sido os acusados os autores do delito em análise, conforme depoimentos testemunhas analisados na sentença de Id 61815895.
Portanto, há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime pelo qual os réus foram pronunciados, sendo isso o bastante para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Noutro giro, sobreveio aos autos a informação do óbito do réu Droysen Fieni, acompanhada da respectiva certidão de óbito (Id 73561136).
Nesse contexto, o artigo 107 do Código Penal Brasileiro descreve as modalidades de extinção de punibilidade, sendo expresso em seu inciso I: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Comprovado nos autos o óbito do acusado, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DROYSEN FIENI, com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro.
No mais, ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho incólume a sentença de pronúncia de Id 61815895.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 17:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DROYSEN FIENI em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DROYSEN FIENI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO UAINI ZACCHE em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
17/02/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003189-13.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO UAINI ZACCHE, JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA, DROYSEN FIENI, RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a) REU: ALLAN SIAN SAQUETTO - ES33876, HOCILON RIOS - ES13359 Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n. 62755258.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
12/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
09/02/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos de TIAGO UAINI ZACCHE - CPF: *17.***.*44-57 (REU).
-
09/02/2025 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
05/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003189-13.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO UAINI ZACCHE, JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA, DROYSEN FIENI, RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a) REU: ALLAN SIAN SAQUETTO - ES33876, HOCILON RIOS - ES13359 Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à defesa do acusado do teor da SENTENÇA de id n. 61815895.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 18:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos de TIAGO UAINI ZACCHE - CPF: *17.***.*44-57 (REU).
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:11
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 05:45
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:03
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:03
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:03
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:03
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:41
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:41
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 06:09
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:08
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:08
Decorrido prazo de PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ALLAN SIAN SAQUETTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:08
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:42
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo de JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA (REU)
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16/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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