TJES - 0000430-54.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000430-54.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BORGES, ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR, IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GENILSON DE SOUSA LEITE - RJ126177, ROSANA DE ABREU BORGES - RJ138611 Advogado do(a) REQUERIDO: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 DESPACHO Vistos etc.
Motivo da conclusão: Petitório para início da da fase de cumprimento de sentença.
Assim, caso ainda não realizado, determino que a serventia evolua a classe para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, em conformidade com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e visando à máxima efetividade e celeridade processual, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino à Serventia que observe a seguinte sequência de atos processuais, que deverão ser cumpridos de ofício e sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo expressa disposição em contrário. 1.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (Art. 523, CPC) 1.1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (Art. 513, §2º, I, CPC) ou pessoalmente, se aplicável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido das custas, se houver (Art. 523, caput, CPC). 1.2.
Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). 1.3.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de depósito judicial.
A guia de depósito (boleto) deverá ser gerada pelo devedor no portal do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), instituição financeira conveniada com o TJES (Lei Estadual 4.569/1991), acessando a opção "Contas" > "Conta Judicial" > "Pré-abertura Conta Judicial/Geração de ID".
O pagamento poderá ser realizado na rede de agências e correspondentes Banestes, ou por meio de TED Judicial a partir de outras instituições financeiras. 2.
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (Ações Condicionais a serem cumpridas pela Serventia) Certifique a Serventia o decurso do prazo e proceda conforme os cenários abaixo: 2.1.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL: a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
No silêncio, presumir-se-á a quitação. b) Sendo confirmada a quitação ou silente, expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento dos valores, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Após, pagas eventuais custas, venham-me conclusos para extinção pelo pagamento. 2.2.
SE HOUVER PAGAMENTO PARCIAL (Art. 523, §2º, CPC): a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o restante. b) Expeça-se Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento da parte incontroversa, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Prossiga-se a execução pelo saldo devedor, passando ao item 3. 2.3. 2.3 SE NÃO HOUVER PAGAMENTO: a) Certifique-se o ocorrido. b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como interesse em pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). c) Após a apresentação da planilha, prossiga-se para o item 3. d) Não apresentada planilha, promova-se intimação pessoal do exequente para impulsionamento, sob pena de extinção, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, CPC) a) Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). b) SE for apresentada impugnação: i.
Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. ii.
A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos (Art. 525, §6º, CPC).
Havendo pedido de efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para análise dos requisitos (relevância dos fundamentos, risco de dano e garantia do juízo). iii.
Após a resposta do exequente ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. 3.
DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ELETRÔNICAS (A serem cumpridas de imediato e em cascata pelo gabinete) Vindo os autos conclusos, sem pagamento voluntário e havendo pleito do exequente, desde logo, determino: 3.1.
Prioridade 1 - Penhora Online (SISBAJUD): a) Realize-se, via sistema SISBAJUD, a consulta de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, o bloqueio eletrônico do valor atualizado do débito.
Fundamento: Art. 835, I, e 854 do CPC; Regulamento do SISBAJUD. b) SE o bloqueio for positivo (total ou parcial): i.
Transfira-se o valor para conta de depósito judicial junto ao Banestes, a ser aberta pela Serventia, vinculada a este processo. ii.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, sobre a penhora realizada, para que se manifeste em 5 dias, podendo arguir uma das hipóteses do Art. 854, §3º, do CPC. iii.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada (hipótese em que os autos deverão vir conclusos), expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, em favor do credor. c) SE o bloqueio for negativo ou irrisório: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.2. 3.2 Prioridade 2 - Restrição de Veículos (RENAJUD): a) Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, insira-se a restrição de transferência e licenciamento.
Fundamento: Art. 835, IV, CPC; Regulamento do RENAJUD. b) SE forem encontrados veículos: Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora dos veículos localizados, devendo, em caso positivo, apresentar a avaliação (ex: Tabela FIPE) e requerer o que de direito para a formalização da penhora e expropriação. c) SE não forem encontrados veículos: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.3. 3.3 Pesquisas Adicionais de Informações: a) Proceda-se à consulta de endereços e declarações de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. 4.
DA IMPULSÃO PELO EXEQUENTE E ATOS SUBSEQUENTES 4.1.
Intimação para Manifestação: a) Resultando infrutíferas as diligências do item 3, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no item 5. b) Dever de Atualizar Endereço: Caso a frustração decorra da não localização do executado, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar novo endereço.
Fica a parte ciente de que, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos não atualizado. c) Atualizado o endereço, desde logo, expeça-se nova intimação. d) Havendo inércia do exequente a qualquer momento, promova-se intimação pessoal, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 4.2.
Mandado de Penhora e Avaliação: a) Havendo indicação de bens penhoráveis ou pedido do exequente, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, que deverá conter os requisitos do Art. 838 do CPC , a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4.3.
Carta Precatória: a) Sendo o bem ou o executado localizado em outra Comarca/Estado, expeça-se a respectiva Carta Precatória. b) A Serventia deverá observar: i.
SE o exequente for assistido por advogado particular: Intime-se o advogado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, preferencialmente por meio do sistema PJe daquele Tribunal, sob pena de preclusão e arquivamento. ii.
SE o exequente for assistido pela Defensoria Pública: Cumpra a Serventia a distribuição da carta precatória, utilizando os sistemas de interoperabilidade ou malote digital, conforme Recomendação do CNJ. 5.
DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO INFRUTÍFERA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Art. 921, CPC) 5.1.
Certidão para Protesto (Art. 517, CPC): a) Fica desde já autorizada a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do Art. 517 do CPC, mediante simples requerimento do exequente, desde que já decorrido o prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá conter os requisitos do §2º do referido artigo. 5.2.
Suspensão e Prescrição Intercorrente: a) Não sendo localizados bens penhoráveis ou restando inerte o exequente após a intimação do item 4.1, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (Art. 921, §1º, CPC). b) A Serventia deverá certificar o início do prazo de suspensão, que terá como termo inicial a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. c) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). d) Iniciado o prazo prescricional intercorrente, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações no sistema, independentemente de nova intimação das partes.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, §3º, CPC). e) Decorrido o prazo prescricional, intime-se as partes para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos para eventual decretação da prescrição e extinção do feito (Art. 921, §5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Bom Jesus do Norte, datado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000430-54.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BORGES, ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR, IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GENILSON DE SOUSA LEITE - RJ126177, ROSANA DE ABREU BORGES - RJ138611 Advogado do(a) REQUERIDO: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo judicial firmado.
O exequente pugna: “INTIMAÇÃO do executado, por meio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), para que, no prazo de 48 horas, quite o valor remanescente da parcela de março, já atualizado, sob pena de imediata penhora” Requereu ainda “Para garantir a efetividade da execução e evitar novo inadimplemento: - A imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; - Em caso de resposta negativa, o uso do sistema RENAJUD para restrição de veículos em nome do devedor; - Persistindo a ineficácia das medidas anteriores, requer-se a realização de pesquisas através dos sistemas INFOJUD e SNIPER (inteligência fiscal e localização de bens).” É o breve relatório.
De saída, trata-se de pedido formulado pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença, pleiteando a intimação do executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, quite o valor remanescente da parcela de março, já atualizado, sob pena de imediata penhora.
Requereu, ainda, a adoção de medidas coercitivas como a constrição de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos por meio do RENAJUD e, em caso de insucesso, a realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas INFOJUD e SNIPER.
O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à satisfação da obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo homologado judicialmente.
Nessa fase, a legislação processual civil estabelece regras específicas a fim de assegurar o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e o contraditório.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Trata-se de prazo legal, de natureza peremptória, que não pode ser reduzido por conveniência das partes ou por decisão judicial, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação do executado para pagamento no prazo de 48 horas, uma vez que não há amparo legal para a redução do prazo previsto expressamente em lei.
Assim, determino a intimação do executado(s) para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC.
DO PLEITO DE ARRESTO PRÉVIO O exequente pugna por sequestro numerário sem realização da intimação válida para pagamento voluntário, sem apontar qualquer inídico de frustração de localização de bens.
Neste norte, tendo o autor promovido requerimento de arresto, há que se evidenciar a orientação jurisprudencial hodierna: “A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação’ e que ‘frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line’ (REsp 1338032⁄SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013). 2. - Não exauridos os meios de citação do executado, não se legitima a utilização do arresto executivo.
Precedente do colendo STJ: REsp 1407723⁄RS. 3. - O disposto no artigo 854 do CPC⁄2015 tem aplicabilidade restrita à penhora, que pressupõe a citação do executado, inexistindo idêntica disposição legal concernente ao arresto, o que inviabiliza a pretensão do agravante. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069169000465, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) (Destaquei).
Nesse alamiré, indefiro o requerimento alhures mencionado, considerando que ainda não fora promovida intimação do executado, inviabilizando, portanto, o arresto pretendido.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 22 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/04/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000430-54.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BORGES, ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR, IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GENILSON DE SOUSA LEITE - RJ126177, ROSANA DE ABREU BORGES - RJ138611 Advogado do(a) REQUERIDO: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 - DESPACHO - Intime-se a exequente para colacionar aos autos memorial de cálculo referente ao cumprimento de sentença apresentado no ID nº65242293.
Para tal mister, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/03/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 18:44
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para ADILSON ROSA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *87.***.*90-57 (REQUERENTE), IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (REQUERIDO), JOAO BATISTA SOBREIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*78-81 (REQUERIDO) e MARIA JOS
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13/12/2024 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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13/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de ROSANA DE ABREU BORGES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2024 08:25
Homologada a Transação
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/11/2024 13:16
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 17:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/11/2024 09:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ROSANA DE ABREU BORGES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:30
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 17:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANA DE ABREU BORGES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:33
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:03
Processo Inspecionado
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04/06/2024 16:03
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ROSANA DE ABREU BORGES em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:44
Juntada de Certidão - Intimação
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22/11/2023 12:26
Audiência Mediação realizada para 22/11/2023 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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22/11/2023 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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16/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 15:32
Audiência Mediação designada para 22/11/2023 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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18/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:17
Audiência Mediação cancelada para 11/10/2023 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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17/08/2023 18:25
Audiência Mediação designada para 11/10/2023 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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17/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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