TJES - 5015263-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015263-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO JOSE CARVALHOAdvogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA BENINI - MG230874, DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA - MG224344, ERICA FLAVIA CUNHA CORDEIRO SILVA - MG163528, FERNANDA FERNANDES FRANCO - MG207133, HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA - MG231213, JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES - MG82880, JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES - MG230881, KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA - MG201147, NARAYANA DE ARAUJO - MG181672, RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA - MG202167, VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA - MG114446 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASILAdvogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO JOSÉ CARVALHO em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP.
Em petição inicial de ID nº 43759960, Requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, a título de “contribuição UNIBAP”, sem nunca ter firmado vínculo com a Requerida.
Sustenta que tais descontos violam seus direitos de personalidade, sobretudo por comprometerem verba alimentar, razão pela qual pleiteia a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
Requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de ID nº 44349287, fora deferida a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a assistência judiciária gratuita em favor do Requerente.
A parte Requerida apresentou a contestação em ID nº 46109094.
Em petição de ID nº 47947366, o Requerente apresentou a réplica. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve contratação válida e regular entre o Requerente e a Requerida, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário; ii) Se os descontos foram efetuados com base em autorização formal do Requerente; iii) Se a conduta da Requerida configura falha na prestação de serviço ou ato ilícito; iv) Se é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; v) Se houve dano moral indenizável e, em caso afirmativo, sua extensão.
DAS PROVAS ADMITIDAS Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
INDEFIRO a produção de prova oral, pericial e inspeção judicial, que em nada contribuiriam para solucionar o litígio.
DAS DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO JOSE CARVALHO - CPF: *43.***.*35-20 (REQUERENTE).
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06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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