TJES - 0013506-22.2008.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LAUREANO MIRANDA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0013506-22.2008.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIA DA PENHA DE SOUZA, LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA, LAUREANO MIRANDA DE SOUZA, YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO, MANOEL FERNANDO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO, WALMIR ARAUJO PEREIRA INVENTARIANTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA INVENTARIADO: MAXIMINA MIRANDA RIBEIRO, ODON RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por MARIA DA PENHA DE SOUZA, LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA, LAUREANO MIRANDA DE SOUZA, YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO, MANOEL FERNANDO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO, WALMIR ARAUJO PEREIRA, para a partilha dos bens deixados por MAXIMINA MIRANDA RIBEIRO e ODON RIBEIRO.
Noticiada a existência de prévio inventário em trâmite, a parte autora foi intimada para manifestação sobre possível litispendência.
Nesta ocasião, se manteve inerte. É o conciso relatório.
Pois bem, é sabido que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo quando já haja causa idêntica em tramitação (art. 337, § 3º c/c art. 485, V do CPC).
Neste mesmo sentido, segue o posicionamento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LISTISPENDÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE.1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração.2.
Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência.3.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1591224/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Ao que se infere do aresto transcrito, a existência de um inventário dos bens de determinada pessoa impede que haja o ajuizamento de outro idêntico.
Ainda, relevante trazer à baila outro importante precedente do Tribunal da Cidadania, que determina a prevalência do inventário que primeiro se iniciou em detrimento do posterior.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PREJUÍZO CAUSADO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROPOSTAS POR DIFERENTES COLEGITIMADOS.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA, AINDA QUE AS PARTES OCUPEM POLOS DISTINTOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA.
AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA E PROCESSADA SOB RITO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA PARTE GERAL DO CPC/15.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL AÇÃO LITISPENDENTE DEVE PROSSEGUIR.
DATA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 312 DO CPC/15.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1- Ação proposta em 17/02/2016.
Recurso especial interposto em 21/11/2017 e atribuído à Relatora em 11/05/2018.2- O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus.3- Não se conhece do recurso especial que se funda em prejuízo imputável ao serviço judiciário na hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a questão federal relacionada ao art. 240, §3º, do CPC/15, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não tendo a parte alegado violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15.
Súmula 211/STJ.
Precedentes.4- É deficiente a fundamentação recursal em que se alega desrespeito à ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 quando o acórdão recorrido indica que essa matéria deverá ser examinada na ação de inventário e partilha remanescente.
Súmula 284/STF.5- Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação.6- A ação de inventário e de partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15, de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código.7- A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15.8- Fica prejudicado o exame do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a pretensão é acolhida com base na violação da lei federal.9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TP/1442, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.(REsp 1739872/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Sob tais fundamentos, atesto que o inventário que tramita sob o nº 0905825-20.2001.8.08.0048 foi distribuído em Setembro/2001, ao passo que a presente demanda o foi em Julho/2008 e, ainda, que ambos pretendem a partilha dos bens deixados pelas mesma pessoas.
Portanto, não se vislumbra alternativa à extinção do feito, eis que patente a litispendência entre as ações.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiário da AJG.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
02/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 12:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LAUREANO MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LAUREANO MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de YEDA MARIA SOUZA DE ROBLETO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAUREANO MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAURO JOSE MIRANDA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002236-11.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Julio Iglesias Campos
Advogado: Joao Manuel de Sousa Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 09:47
Processo nº 5000563-67.2022.8.08.0056
Cleberson Jose Gasperazzo
Alex Nicke
Advogado: Cleberson Jose Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 15:37
Processo nº 0007674-56.2018.8.08.0048
Terezinha dos Santos Domingos
Geraldo Eller da Silva
Advogado: Elijorge Estelita de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00
Processo nº 5035446-68.2024.8.08.0024
Laecio Carlos Guimaraes
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Laecio Carlos Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 12:10
Processo nº 5000430-66.2022.8.08.0010
Elcio Marques Batista
Guilherme Mendonca Lepre
Advogado: Deborah Peres Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 14:20