TJES - 5000430-66.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000430-66.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO MARQUES BATISTA EXECUTADO: GUILHERME MENDONCA LEPRE Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORAH PERES GAMA - RJ210840 -SENTENÇA- Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELCIO MARQUES BATISTA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000430-66.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO MARQUES BATISTA EXECUTADO: GUILHERME MENDONCA LEPRE Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORAH PERES GAMA - RJ210840 - DESPACHO - Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/03/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DEBORAH PERES GAMA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
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08/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DEBORAH PERES GAMA em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DEBORAH PERES GAMA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:17
Juntada de Mandado
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22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 14:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/12/2022 10:29
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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