TJES - 5002139-06.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:13
Processo Inspecionado
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18/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ELIANE BARBOSA DOS REIS SILVA - CPF: *21.***.*99-70 (REU).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DOS REIS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002139-06.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIANE BARBOSA DOS REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Eliane Barbosa dos Reis Silva, visando o recebimento de encargos inadimplidos pela requerida, decorrentes de negócios realizados entre as partes, na ordem de R$13.302,03.
Custas iniciais quitadas no ID 29767046 Devidamente citada, a requerida restou inerte (ID 51010857).
Manifestação da parte autora no ID 51482854, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611).
Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citada dos termos da petição inicial (ID 45630411), a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Há de ser julgado procedente o pleito autoral.
A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento.
No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais.
A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas.
Portanto, não tendo a demandada produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (Apl 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$13.302,03 à requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com relação às custas processuais, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 27 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
31/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 06:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DOS REIS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:59
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:25
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:52
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 08:41
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 06:57
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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