TJES - 5008949-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MOURA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008949-17.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RENATO RODRIGUES, MARIA ANGELA MOURA RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828 SENTENÇA 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ora exequente, em face de Maria Angela Moura Rodrigues e Renato Rodrigues, ora executados, pugnando pelo pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal. (ID 39181773) A parte executada foi intimada para realizar o pagamento e não o fez. (ID n.º 43725866) Intimado, o exequente pugnou pela realização de penhora do valor. (ID 48970227) Decisão determinando a penhora online e realização do bloqueio do numerário. (ID 56391777) Espelho com o bloqueio no sistema SISBAJUD. (ID 56639796) A parte executada informou o depósito do valor executado em 17 de dezembro de 2024, conforme comprovante ID n.º 56639796.
Considerando a satisfação integral do crédito e, via de consequência, da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, em razão cumprimento integral. 2) Tendo em vista que a parte executada informou que realizou o depósito do valor executado em 17 de dezembro de 2024, conforme comprovante ID n.º 56639796, INFORMO que foi lançada a ordem de desbloqueio ora efetuado via SISBAJUD, conforme espelho que segue em anexo. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. 4) Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), requerer o que entender de direito. 5) Com o requerimento de levantamento do valor, EXPEÇA-SE alvará judicial, caso necessário. 6) Tudo feito, e na ausência de diligências, arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
31/03/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004891-59.2025.8.08.0048
Condominio Edificio Ohio
Advogado: Plinio Ricardo Merlo Hypolito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:34
Processo nº 5045424-69.2024.8.08.0024
Fabio de Oliveira
Drift Comercio de Alimentos S/A.
Advogado: Jose Antonio Neffa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 12:01
Processo nº 5007649-92.2024.8.08.0000
Pamera Larissa Mendes de Oliveira
Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 14:53
Processo nº 5006926-64.2025.8.08.0024
Guilherme Oliveira Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 20:12
Processo nº 0000200-22.2021.8.08.0018
Julio Maria David da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2021 00:00