TJES - 5000616-21.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000616-21.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REQUERENTE: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA - RJ170796, RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA - RJ244594 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352 -SENTENÇA- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS (embargante) em face da sentença prolatada (ID 65943789) , que julgou improcedentes os pedidos da Requerente.
A embargante alega a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, no que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fundamenta sua alegação no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que expressamente dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A embargante aponta que tal condenação é vedada em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais.
Requer, assim, que seja sanado o erro com a retirada da condenação no pagamento de honorários de sucumbência.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
O erro material é aquele que se revela de plano, sem necessidade de maior investigação ou valoração, e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não macula o mérito da decisão, mas apenas a sua forma.
No presente caso, o embargante alega a existência de erro material na condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De fato, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 55 que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.".
A sentença embargada, na parte dispositiva, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o processo tramita sob o rito do Juizado Especial Cível , e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil deve observar as peculiaridades e disposições expressas da Lei nº 9.099/95.
A vedação à condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais, exceto em caso de litigância de má-fé (hipótese não verificada nos autos), é uma característica fundamental desse microssistema, visando garantir o acesso à justiça e a celeridade processual.
Assim, a inclusão de tal condenação na sentença proferida constitui, inequivocamente, um erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Ressalto que o acolhimento dos embargos para sanar o erro material não implica em alteração do mérito da decisão de improcedência dos pedidos da requerente, mas tão somente a adequação do dispositivo sentencial à legislação aplicável ao rito processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, SUPRO O ERRO MATERIAL constante da sentença de ID 65943789, para EXCLUIR a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença passa a ter a seguinte redação final na parte dispositiva: "DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da Requerente.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de 2025." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
P.
R.
I.
Bom Jesus do Norte-ES, 29 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO. -
29/06/2025 21:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000616-21.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REQUERENTE: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA - RJ170796, RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA - RJ244594 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, ajuizada por BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A e PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos qualificados na inicial de ID n° 47233743.
Alega a Autora que efetuou a compra de um aparelho celular, no importe de R$ 1.417,78 (um mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com o pagamento por meio de 13 (treze) vezes de R$ 109,06 (cento e nove reais e seis centavos).
Aduz que a compra do aparelho teria sido realizada junto a Ré, Casa & Vídeo, e o pagamento por meio de um empréstimo com a presente Ré.
Relata que, embora as parcelas tenham sido quitadas, a presente Ré teria bloqueado o aparelho celular, com o que não concorda.
Deste modo, pleiteia indenização por danos morais.
A requerida PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contestou em ID n. 48036448, sustentando em preliminar que falta interesse de agir pois o autor não demonstra o binômio necessidade.
Sem prejuízo, no mérito sustenta que de fato realizou o financiamento do celular adquirido contudo, consoante cláusula contratual a mesma possui o direito de bloquear o valor pelo inadimplemento, advoga que o autor não apresentou qualquer comprovante dos pagamentos bissemanais, razão pela qual o pleito comporta total improcedência.
A requerida CASA & VÍDEO BRASIL S.A., contestou em ID n. 48247189, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa.
Além disso, aduiz ilegitimidade passiva posto qeu a responsabilidade é da segunda empresa.
No mérito aduz a ausência de ato ilícito e portanto não há dano a ser indenizado.
Audiência de conciliação realizada - CASA & VÍDEO BRASIL S.A. ausente, presente a segunda demanda, tendo a autora pugnado por revelia, bem como prazo para manifestar da contestação.
Manifestação autoral colacionada em ID n. 51607039, na qual advoga que possui interesse de agir que ficou um mês sem celular, advogando que já juntou o comprovante dos pagamentos, medida em que, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, as requeridas sustentam a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A primeira requerida advoga sua ilegitimidade pois apenas intermediou a compra.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DA REVELIA Ante a ausência da CASA e VÍDEO na audiência de conciliação apesar de devidamente intimada, decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, segundo lição de José Roberto dos Santos Bedaque, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de Bedaque, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta, o que será analisado no mérito da presente.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido, pediu que não seja deferida a inversão alegando ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme orientação do c.
STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c.
STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei).
Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova.
DO MÉRITO Com efeito, sem a presença de outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito Alega a Autora que efetuou a compra de um aparelho celular, no importe de R$ 1.417,78 (um mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com o pagamento por meio de 13 (treze) vezes de R$ 109,06 (cento e nove reais e seis centavos).
Aduz que a compra do aparelho teria sido realizada junto a Ré, Casa & Vídeo, e o pagamento por meio de um empréstimo com a presente Ré.
Relata que, embora as parcelas tenham sido quitadas, a presente Ré teria bloqueado o aparelho celular, com o que não concorda.
Deste modo, pleiteia indenização por danos morais.
Evidencia-se nos termos da contestação e da própria inicial que fora realizado um contrato de “financiamento” do celular objeto do litígio e a presença de cláusula expressa que a falta de pagamento ensejaria o bloqueio do mesmo.
Na espécie, a tese autoral é calcada no adimplemento, todavia, evidencia-se que as parcelas eram bissemanais (vide f. 8 de ID n. 48036448), todavia, o autor apresentou apenas três comprovantes de pagamento em ID n. 47234374, ou seja, não trouxe prova mínima de que estava totalmente adimplente.
A ação fora ajuizada em 23/07/2024, já restavam vencidas as prestações 28/03/2024, 11/04/2024, 25/04/2024, 09/05/2024, 23/05/2024, 06/06/2024 e 20/06/2024, ou seja, sete parcelas e a autora apresenta três comprovantes, portanto, não se torna possível convalidar a tese do adimplemento sobretudo pela ausência de prova.
Não há no caderno processual subsídios de que tenha havido ato ilícito por parte das requeridas.
A parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas outras nesse sentido, salientando que a inversão do ônus da prova não é automático, ficando a critério do julgador, desde que constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, essa consubstanciada na desvantagem relativa à produção de prova em razão da superioridade econômica/técnica da parte adversa (vide art. 6º, inc.
VIII, do CDC), situações demonstradas na hipótese em análise.
De outro turno, repiso, o autor, ora consumidor, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, ainda que dentro da relação de consumo, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3.
A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial.
Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado.
Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4.
Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da Requerente.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/03/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *56.***.*98-32 (REQUERENTE).
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14/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:29
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/09/2024 20:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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