TJES - 5000255-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5000255-25.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: CLINICA VASCULAR DA ENSEADA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1927, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: AV.
MAL.
MASCARENHAS DE MORAES, 1927, PALÁCIO MUNICIPAL, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-945 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLÍNICA VASCULAR DA ENSEADA LTDA contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando o reconhecimento do direito líquido e certo ao recolhimento do ISSQN na modalidade de alíquota fixa, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 6.075/03 e em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, em substituição à alíquota variável de 2% sobre o faturamento.
Narra a impetrante que é uma sociedade uniprofissional constituída por dois médicos que prestam serviços pessoais na área de medicina diagnóstica por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética, além de procedimentos cirúrgicos.
Alega que recolhe ISSQN pela alíquota variável, mas que faria jus ao recolhimento pela alíquota fixa por ser uma sociedade uniprofissional cujos serviços são prestados pessoalmente pelos sócios.
Informa que requereu administrativamente a mudança para o recolhimento do ISSQN na modalidade de alíquota fixa, tendo seu pedido negado pela administração tributária municipal em 04/12/2024, no processo administrativo nº 4021549/2024, sob a justificativa de que "não existe previsão na legislação tributária municipal vigente para o enquadramento da sociedade em questão no recolhimento do ISSQN com alíquota fixa".
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela autorização para realizar o depósito judicial do valor mensal do ISSQN correspondente ao valor apurado pela alíquota variável (2%), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN.
Determinada a emenda à inicial (ID 57181176), a impetrante cumpriu a determinação judicial apresentando os dados faltantes para qualificação das partes e comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 61755175). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a emenda à inicial apresentada pela parte impetrante.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Entretanto, o deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença de todos os requisitos legais, bem como a comprovação inequívoca do direito líquido e certo alegado, mediante prova documental pré-constituída.
No caso em tela, conforme estabelecido pela jurisprudência, para que uma sociedade uniprofissional faça jus ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa, deve comprovar o atendimento a determinados requisitos, especialmente no que tange à demonstração de que os serviços são prestados em caráter pessoal pelos sócios, em nome da sociedade.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 31.084/MS, firmou entendimento sobre a necessidade de demonstração cabal de que a sociedade presta serviços de forma personalíssima por seus sócios, sem caráter empresarial.
Analisando a documentação apresentada pela impetrante, verifico que foram juntados documentos de arrecadação de tributos, bem como a comprovação da negativa administrativa do Município de Vitória em conceder à requerente o benefício da tributação prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Contudo, a impetrante não apresentou documentação que comprove que os serviços são efetivamente prestados em caráter pessoal e em nome da sociedade, nos moldes do que estabelece o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 31.084/MS.
Embora conste na inicial a alegação de que os sócios prestam os serviços pessoalmente, não foram juntados documentos hábeis a comprovar tal circunstância, como por exemplo prontuários médicos assinados pelos sócios, contratos de prestação de serviços, documentação que demonstre o atendimento direto aos pacientes pelos sócios ou outros elementos que evidenciem a pessoalidade na prestação dos serviços médicos.
A mera juntada do contrato social e do alvará de funcionamento não é suficiente para comprovar que os serviços são efetivamente prestados pelos sócios de forma pessoal, sendo necessária a apresentação de documentação complementar que demonstre, de forma inequívoca, o atendimento a esse requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, diante da ausência de comprovação de requisito fundamental para o reconhecimento do direito alegado, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010712594954500000054028077 (Doc. 01) Procuração - Luciano - Clicksign Documento de comprovação 25010712594987000000054028080 (Doc. 02) Contrato Social - CLINICA VASCULAR DA ENSEADA- 14 de junho de 2023 - Registrado Documento de comprovação 25010712595008300000054028082 (Doc. 02.1) ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - 06-12-23 VALIDADE 06-12-28 Documento de comprovação 25010712595030000000054028084 (Doc. 03) Decisão adminsitrativa Documento de comprovação 25010712595050000000054028087 (Doc. 04) Lei 12.842 Documento de comprovação 25010712595069800000054028090 (Doc. 05.01) CRM 7079 - LUCIANO CARIDADE COTTA - EMISSÃO 18-12-24 - VALIDADE 16-06-25 Documento de comprovação 25010712595088600000054028093 (Doc. 05.02) CRM 7073 - GISELLE DA FONSECA SOUZA COTTA - EMISSÃO 18-12-24 - VALIDADE 16-06-25 Documento de comprovação 25010712595106100000054028096 (Doc. 06) Vitória.ES - Guia de pagamento ISS variável Documento de comprovação 25010712595119800000054028104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010718072922500000054067353 Despacho Despacho 25010914144698700000054147862 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010914144698700000054147862 Petição (outras) Petição (outras) 25012312231158000000054843916 (Doc. 01) Comprovante recolhimento de custas Documento de comprovação 25012312231178000000054843924 (Doc. 02) Quem somos.
Prefeitura de Vitória Documento de comprovação 25012312231192400000054843925 -
02/04/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar a CLINICA VASCULAR DA ENSEADA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
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28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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