TJES - 5003901-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA LOUVEM em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003901-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CUNHA LOUVEM REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BORIS CASTRO JUNIOR - ES5680, GISELLE CUNHA LOUVEM - ES17233, TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Maria da Penha Cunha Louvem em face de Best Senior Operadora de Saúde Ltda e Hospital Meridional S.A.
Em sede de plantão (id. 21590844) foi deferida a tutela de urgência requerida na exordial, determinando-se que a ré autorize a imediata internação da requerente, com o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários para a realização do tratamento médico.
Contra referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, pelo qual teve seu efeito suspensivo concedido, conforme decisão juntada ao id. 23134569.
Contestações juntadas aos ids. 31183969 e 32729293.
Réplica juntada ao id. 33691387.
Aos ids. 46367349 e 46557254, os requeridos manifestaram-se informando a este juízo a ausência do recolhimento de custas iniciais e do aditamento à inicial, conforme preceituado no art. 303 do CPC. É, até aqui, o breve relatório.
Em que pese as alegações dos réus, verifica-se que se tratam de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo para que faça a devida correção, em observância ao princípio da primazia da decisão do mérito.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgarem pertinente ou recolher as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação; b) promover o aditamento à petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, observando-se os ditames do art. 303 do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA LOUVEM em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL DE VITORIA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA LOUVEM em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2023 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CUNHA LOUVEM em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:40
Juntada de
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14/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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