TJES - 5003398-07.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003398-07.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORANEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito Tributário e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Noranei Nascimento de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é aposentada pelo Estado do Espírito Santo desde novembro de 2023 e que, desde maio de 2020, é portadora de Neoplasia Maligna, enfermidade classificada como moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que lhe conferiria o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
Afirma, contudo, que, mesmo diante do diagnóstico, o imposto continua sendo retido na fonte, em afronta à legislação vigente.
Diante disso, formulou pedido liminar, visando à suspensão imediata dos descontos tributários, e, ao final, requer a concessão definitiva da isenção tributária e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico da moléstia.
A tutela provisória foi concedida (ID nº 54506694), determinando que o Estado do Espírito Santo se abstivesse de efetuar os descontos de Imposto de Renda na fonte, nos termos ali fixados.
Citado, o ente público apresentou contestação ao ID nº 55898068, tendo a preliminar arguida sido rejeitada por decisão interlocutória (ID nº 62865844).
No mérito, o Estado reconheceu o direito à isenção, requerendo, apenas, que a restituição se limite à data de emissão do laudo médico que atestou a enfermidade.
Informações sobre o cumprimento da medida liminar foram prestadas ao ID nº 65066406.
As partes não requereram a produção de outras provas, tendo-se declarado satisfeitas com a instrução documental.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação do direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em virtude do diagnóstico de moléstia grave, especificamente neoplasia maligna, prevista de forma expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Na hipótese, restou documentalmente comprovado que: i) a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em maio de 2020, conforme laudos médicos constantes nos autos; ii) passou a receber proventos de aposentadoria a partir de dezembro de 2023; iii) o requerido continuou a reter o imposto de renda na fonte, mesmo após o início da aposentadoria, em descumprimento ao dispositivo legal acima citado.
O requerido, em sua defesa, reconheceu a procedência do pedido.
No que refere-se o termo inicial da isenção, tenho que esta deve coincidir com a data de início do recebimento dos proventos, uma vez que o dignóstico se deu em momento anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela provisória (ID nº 54506694) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Noranei Nascimento de Oliveira, para: a) RECONHECER o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a contar de dezembro de 2023, mês subsequente ao início do recebimento de seus proventos; b) CONDENAR o Estado do Espírito Santo à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos da autora, desde dezembro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e do artigo 167 do CTN.
Devendo a correção monetária contar a partir do pagamento indevido e o juros a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte adversa ser intimada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido de NORANEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*96-53 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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14/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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