TJES - 5010404-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS - CPF: *19.***.*20-21 (REQUERENTE) e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0002-67 (REQUERIDO).
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010404-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Nome: EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS Endereço: Rua Rio Jacuípe, 283, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-120 REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Nome: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Endereço: Rua Doutor João dos Santos Nev, 143, lado par, VILA RUBIM, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-022 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 66069825; Sentença de extinção por impossibilidade de representação em juizados especiais - id 66135088; Aditamento a inicial - id 66322538; É o breve relatório.
A pretensão de aditamento da petição inicial (id 66322538) é impassível de apreciação porque a sentença de extinção do processo foi proferida anteriormente.
Uma vez que sentenciado, ainda que sem resolução do mérito, encerra-se a fase processual de conhecimento, tornando preclusa a oportunidade para qualquer alteração ou complementação da petição inicial.
Destarte, inexiste amparo legal para o atendimento do pleito aditivo em sede processual finda.
Diante desse óbice intransponível no presente feito, facultado à parte autora a busca de vias processuais autônomas ou meios alternativos de resolução para a sua controvérsia jurídica.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010404-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Nome: EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS Endereço: Rua Rio Jacuípe, 283, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-120 REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Nome: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Endereço: Rua Doutor João dos Santos Nev, 143, lado par, VILA RUBIM, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-022 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, proposta por EDIJANIRA TEZOLIN ZULIANE CAMPOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
Em sua inicial (id 66069825), narra a requerente que está representando seu pai idoso de 84 anos, buscando judicialmente o agendamento de uma consulta de revisão pós-angioplastia esquerda realizada em 18/02/2025.
Alega que, após a angioplastia direita em 13/12/2024 e consultas de revisão subsequentes, o médico solicitou um exame de controle e uma nova consulta para verificar o sucesso do procedimento esquerdo.
Contudo, enfrentou dificuldades para agendar uma consulta de retorno, sendo informada na recepção que o agendamento só poderia ser feito por telefone.
Aduz que as tentativas de contato via WhatsApp e ligações telefônicas foram infrutíferas, assim como o contato com a ouvidoria por e-mail em 17/03/2025.
Assim, requer liminarmente que o hospital réu agende a consulta de revisão, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
No caso sub judice, verifico que a autora pleiteia direito alheiro, ou seja, se pai.
Assim, não sendo possível a representação de pessoa física no Juizado Especial Cível, falta à ação pressuposto processual de validade relativo à capacidade das partes..
Ocorre que, no microssistema dos juizados especiais é incabível a representação, por vedação expressa prevista no art. 8º da Lei 9099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Por tal razão, deve o feito ser extinto, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o enfrentamento da matéria, pois a figura da representação inexiste neste âmbito sumaríssimo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c arts. 8º e 51, IV da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se o ato conciliatório outrora designado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 09:40
Processo Inspecionado
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01/04/2025 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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