TJES - 5023889-21.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5023889-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES Advogado do(a) AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 REU: THIAGO SEIBEL STORCH, DENILSON STORCH REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a) REU: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 INTIMAÇÃO - DJEN (PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
21/07/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DENILSON STORCH em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SEIBEL STORCH em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023889-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES REU: THIAGO SEIBEL STORCH, DENILSON STORCH Advogado do(a) AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Advogado do(a) REU: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 DECISÃO ABV ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E FACILIDADES ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de THIAGO SEIBEL STORCH e DENILSON STORCH.
Alegou, em síntese, que o primeiro requerido conduzia o veículo FIAT ARGO, placa QRB-9312, de propriedade do segundo requerido pela Marginal Pinheiros/SP.
Afirma que, ao proceder à mudança de faixa em local proibido, abalroou o veículo VW/GOL, placa FMC-8553, de propriedade da autora.
Ante o exposto, pugnou pela condenação dos demandados ao ressarcimento no importe de R$ 7.301,70 (sete mil, trezentos e um reais e setenta centavos) ante os prejuízos suportados.
Contestação oferecida ao ID 47874962 em que, preliminarmente, os demandados pugnam pela denunciação à lide da seguradora SUL AMÉRICA AUTOS SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A.
Réplica ao ID 53962591.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Os demandados pugnaram, em sede de contestação, que SUL AMÉRICA AUTOS SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A fosse denunciada à lide, requerimento este assentido pela autora em réplica.
Pois bem, o art. 125, II, do CPC, expressa que é permitida a denunciação à lide daquele que estiver obrigado pelo contrato a indenizar, como no caso das seguradoras.
Cumpre analisar a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, I DO CPC - OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - REFORMA DA DECISÃO. - De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" - Demonstrada a relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro, cabível a denunciação da lide da seguradora. (TJ-MG - AI: 08965083520238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) (Destaquei) Nesse contexto, concluo que os demandados apresentaram aos autos, sob o ID 47874996, a apólice de seguro na qual consta como veículo segurado aquele indicado na exordial, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido de denunciação à lide formulado.
Desta feita, DEFIRO o pedido de denunciação à lide de SUL AMÉRICA AUTOS SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A (CNPJ 32.***.***/0001-83) no endereço indicado em: Av.
República do Chile, 330, Torre Leste, 24 ao 28, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20031-170.
Cite-se a denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em contestação sob pena dos efeitos legais.
Após, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se em réplica no mesmo prazo.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Sirva a presente de Carta.
Vitória (ES), 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 13:05
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:13
Desentranhado o documento
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19/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:59
Expedição de carta postal - citação.
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08/09/2023 23:56
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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