TJES - 5014263-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 05.05.2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014263-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI, ALFREDO ALCURE FILHO, MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FABIANO CORREA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os despachos de Id nº 24696287 e 43578488 intimaram o Requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo.
Certidão de Id nº 62417523 informou o decurso do prazo para pagamento sem manifestação do autor. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante despachos de Id nº 24696287 e 43578488, foi determinada a intimação do Requerente para emendar a inicial e retificar o polo ativo, bem como promover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, nota-se que a parte autora não atendeu às referidas determinações, conforme certificado no Id nº 62417523.
Com efeito, inexistindo pagamento das custas processuais, faz-se mister in casu a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Por fim, destaco a ausência de condenação da Requerente ao pagamento de custas processuais oriundos do cancelamento em questão, como orientado pelo egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – Nos casos em que cancelada a distribuição em razão da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há falar em condenação ao pagamento delas. 2 - Não houve efetiva fruição do serviço público pelo jurisdicionado, de modo que indevida qualquer contraprestação pecuniária. 3 – Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50094024220218080048, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante à ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 -
01/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALFREDO ALCURE FILHO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ALFREDO ALCURE FILHO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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