TJES - 5004491-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIO EVENCIO TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004491-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: MARIO EVENCIO TEIXEIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu tutela provisória para impedir a realização de portabilidade do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária, por indícios de transferência indevida sem autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória; (ii) analisar a razoabilidade da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento anexado aos autos indica que houve alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário para o Banco Agibank, sem solicitação do beneficiário. 4.
Está demonstrado o risco de dano irreparável, considerando que o autor é idoso e depende do benefício para sua subsistência. 5.
A multa cominatória foi fixada com teto, o que afasta alegação de excessividade. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação e execução da multa nos moldes do art. 537 do CPC/2015, condicionando seu levantamento ao trânsito em julgado da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela provisória em casos de portabilidade indevida de benefício previdenciário. 2.
A fixação de multa diária com valor máximo não caracteriza abusividade, desde que razoável e proporcional.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.169.203/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004491-92.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.
AGRAVADO: MARIO EVENCIO TEIXEIRA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 61963895 (PJe de primeiro grau), proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de São Mateus nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR” registrada sob o n. 5004726-83.2023.8.08.0047, proposta contra ele por MARIO EVENCIO TEIXEIRA, que acolheu “o pedido liminar para determinar que a requerida se abstenha de realizar a portabilidade do benefício previdenciário do autor até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração”.
Nas razões do recurso (id 12857027) alegou a agravante, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória; 2) “cumpre ressaltar que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada”; 3) “a obrigação de fazer determinada na decisão proferida é impossível de ser cumprida/atendida”; 4) “A obrigação se torna impossível de ser cumprida uma vez que o Banco Agravante não tem os meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, apenas alterar o benefício para o próprio o Banco Agibank”; 5) “Para a troca do domicílio, deve ser realizada a solicitação junto àquele banco e/ou instituição que for de sua preferência.
Por isso, o Requerido não possui legitimidade junto ao INSS para fazer o pedido de alteração do domicílio bancário para outro banco ou instituição”; e 6) a multa foi fixada em valor excessivo.
Requereu o provimento do recurso para reforma da respeitável decisão recorrida.
O recurso não deve ser provido.
Na respeitável decisão recorrida está expresso que “A parte autora peticionou nos autos, ao Id nº 61660772, informando que seu benefício previdenciário foi indevidamente transferido para a agência do Banco Agibank S.A., ora requerida, sem que tenha realizado qualquer pedido de portabilidade”.
No caso, o documento id 61660773 (PJe de primeiro grau), que é relacionado ao histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, faz alusão “Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 852371 - PA130 LOJA AGIBANK VITORIA – ES”.
Tenho que tal documento legitima, em tese, a alegação do autor.
Lado outro, o argumento do agravante de que não há periculum in mora hábil a justificar o deferimento da liminar não se afigura correto.
Conforme foi salientado na petição id 61660772 “O perigo de dano é manifesto, dado o comprometimento financeiro do Autor, pessoa idosa, que depende integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência”.
Sobre o argumento relacionado ao excesso da multa, não vejo como acolhê-lo porque na respeitável decisão recorrida foi estabelecido um teto para incidência da astreintes.
Demais, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
03/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - julgamento
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29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 15:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO EVENCIO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004491-92.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.
AGRAVADO: MARIO EVENCIO TEIXEIRA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 61963895 (PJe de primeiro grau), proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de São Mateus nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR” registrada sob o n. 5004726-83.2023.8.08.0047, proposta contra ele por MARIO EVENCIO TEIXEIRA, que acolheu “o pedido liminar para determinar que a requerida se abstenha de realizar a portabilidade do benefício previdenciário do autor até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração”.
Nas razões do recurso (id 12857027) alegou a agravante, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória; 2) “cumpre ressaltar que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada”; 3) “a obrigação de fazer determinada na decisão proferida é impossível de ser cumprida/atendida”; 4) “A obrigação se torna impossível de ser cumprida uma vez que o Banco Agravante não tem os meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, apenas alterar o benefício para o próprio o Banco Agibank”; 5) “Para a troca do domicílio, deve ser realizada a solicitação junto àquele banco e/ou instituição que for de sua preferência.
Por isso, o Requerido não possui legitimidade junto ao INSS para fazer o pedido de alteração do domicílio bancário para outro banco ou instituição”; e 6) a multa foi fixada em valor excessivo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Para deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo há necessidade de observância dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora.
Na respeitável decisão recorrida está expresso que “A parte autora peticionou nos autos, ao Id nº 61660772, informando que seu benefício previdenciário foi indevidamente transferido para a agência do Banco Agibank S.A., ora requerida, sem que tenha realizado qualquer pedido de portabilidade”.
No caso, o documento id 61660773 (PJe de primeiro grau), que é relacionado ao histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, faz alusão “Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 852371 - PA130 LOJA AGIBANK VITORIA – ES”.
Tenho que tal documento legitima, em tese, a alegação do autor.
Lado outro, o argumento do agravante de que não há periculum in mora hábil a justificar o deferimento da liminar não se afigura correto.
Conforme foi salientado na petição id 61660772 “O perigo de dano é manifesto, dado o comprometimento financeiro do Autor, pessoa idosa, que depende integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência”.
Sobre o argumento relacionado ao excesso da multa, não vejo como acolhê-lo porque na respeitável decisão recorrida foi estabelecido um teto para incidência da astreintes.
Demais, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
O cenário delineado, portanto, não evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se cópia eletrônica desta decisão para o Juízo de primeiro grau.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:55
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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