TJES - 5010528-09.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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01/06/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010528-09.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ELBA LUCIA MOL FERNANDES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aviada pelo Banco Votorantim S/A em face de Elba Lucia Mol Fernandes de Paula.
Concedida a liminar e inserida a restrição do bem no ID 54434334.
Sobreveio manifestação da requerente no ID 62330969, pugnando pela desistência do feito, com a consequente baixa na restrição judicial realizada via sistema RENAJUD.
Não houve ainda citação ou integração do adverso. É o relatório.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em anexo, à luz do requerido, comprovante de baixa nas restrições.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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