TJES - 5000844-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000844-89.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS INSPETORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ASSIP/ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança cível, impetrado pela Associação dos Inspetores Penitenciários do Espírito Santo – ASSIPES, contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos que, nos autos do processo nº 2020-R02V, determinou a aplicação cautelar da interrupção das deduções das consignações já existentes em favor da impetrante, bem como a suspensão do acesso ao sistema digital de consignações, impedindo o lançamento de novas filiações.
Foi proferida decisão (ID. 11898757) deferindo parcialmente o pedido de liminar formulado, a fim de determinar que o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos restabeleça, no prazo de 24 horas, providenciasse as deduções das contribuições sociais dos associados regularmente inscritos, até a conclusão dos trabalhos da comissão especial de proteção ao sistema digital de consignações, instaurada para apurar os fatos narrados.
No mesmo decisium foi expressamente proibida a filiação de novos associados, até a finalização das apurações conduzidas pela comissão.
Por fim, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da decisão proferida.
Apresentadas as informações pela autoridade coatora (ID. 12135535).
O Estado do Espírito Santo interpôs agravo regimental contra a decisão proferida pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A impetrante peticionou (ID. 12823368) informando que até a presente data não houve cumprimento da decisão proferida.
Diante dos termos da petição apresentada, intime-se a autoridade coatora para informar, no prazo de 48 horas se houve o devido cumprimento da decisão proferida.
Com a apresentação de resposta, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se a agravada para contrarrazoar o recurso interposto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
01/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:35
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
31/03/2025 16:35
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ASSIP/ES em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:06
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
24/01/2025 16:06
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
24/01/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 14:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2025 13:09
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
23/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000584-47.2024.8.08.0032
Jussara Souza Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 22:06
Processo nº 0001852-93.2019.8.08.0002
Banco Bradesco SA
V.g. da Silva
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00
Processo nº 5010528-09.2024.8.08.0021
Banco Votorantim S.A.
Elba Lucia Mol Fernandes de Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 10:21
Processo nº 5001291-95.2022.8.08.0028
Jose Roberto Gomes
Maria da Penha Machado Procopio
Advogado: Robervania Aparecida da Silva Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 21:01
Processo nº 5036065-32.2023.8.08.0024
Banco Volkswagen S.A.
Fernanda Marques Rodrigues Lopes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:33