TJES - 5002110-95.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TRI HOTEL CAXIAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ADAMAR NEVES DE MOURA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002110-95.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAMAR NEVES DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., TRI HOTEL CAXIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO NEVES DE MOURA - ES37512 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI NASCIMENTO - SC5938, NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA - RS92954 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA ADAMAR NEVES DE MOURA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de quantia paga c/c indenizatória por dano moral em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A (HURB) e TRI HOTEL CAXIAS LTDA , igualmente qualificadas nos autos.
O parte autora narra, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem, no valor total de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), no site da requerida Hurb que incluía aéreo e quatro diárias no hotel demandado, com a ida marcada para 04/05/2023 e a volta para 08/05/2023.
Alega que, ao chegar no hotel, recebeu a notícia de que a hospedagem estava em aberto por falta de pagamento, tendo que realizar o pagamento de R$874,88 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por quatro diárias.
Aduz que ambas as requeridas não sanaram a alegada falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Diante disso, requereu a restituição, em dobro, do valor despendido no pagamento da hospedagem, bem como indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A demandada Hurb suscitou preliminar de suspensão da ação.
No mérito, defende que tomou ciência do ocorrido após a comunicação do autor da ação.
Alega que o hotel demandado tinha conhecimento da reserva de hospedagem realizada por meio de sua plataforma.
Aduz que ainda tentou resolver o imbróglio com o segundo demandado, mas não obteve resposta.
Por fim, pede a improcedência da ação Em contestação, o demandado Tri Hotel suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que no pacote de viagem do autor há apenas uma pré-reserva, no entanto a requerida Hurb não teria repassado os valores da reserva.
Alega que a primeira requerida deixou de cumprir sistematicamente com suas obrigações perante clientes e hotéis.
Relata que enviou e-mail ao autor informando sobre a inadimplência, bem como o encerramento da relação comercial entre as requeridas.
Por fim, pede a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Suspensão pelo Tema 589 e 60 do STJ A requerida suscitou a preliminar de necessidade de suspensão da ação em função da existência de lide coletiva.
Verifica-se que o pedido e a causa de pedir das macrolides apresentadas pela demandada divergem dos da presente ação, motivo pelo qual afasto a aplicação do tema 60 e 589 do STJ.
Friso, ainda, que as pretensões individuais, mormente as indenizatórias, não são abrangidas pelas ações coletivas Por esse motivo, rejeito a preliminar de suspensão. 1.2 Ilegitimidade passiva da requerida Tri Hotel Deixo de acolher a preliminar, vez que ambos os requeridos são apresentados ao autor como fornecedores na cadeia de consumo, na forma do §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicando-se ao processo as normas e preceitos nele constantes.
Prima facie, o cerne da demanda gira em torno da alegação da configuração de dano moral e material em função da cobrança indevida por serviços já incluídos em pacote de viagem.
Da análise dos autos, vê-se que o autor apresentou cópias de e-mail da requerida Hurb com a confirmação dos voos e da hospedagem por quatro dias perante o segundo requerido (Id. 34067739).
Verifica-se que a transação para a compra do pacote de viagem e a responsabilidade pela emissão de passagens e reservas de hotel seria de responsabilidade da requerida Hurb que, conforme se depreende da inicial, enviou todos os documentos necessários para a conformação da reserva do hotel, que incluía código de reserva personalizado para apresentação perante a hospedagem (Id. 34067739).
Cumpre esclarecer que, ao disponibilizar a possibilidade de reserva de hospedagem através do sítio eletrônico da Hurb, a segunda demandada passou a integrar a cadeia de fornecimento apresentada aos consumidores, possuindo responsabilidade solidária quanto aos valores nela investidos, na forma do art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o art. 14 do CDC adota a responsabilidade solidária quando constatada a falha de serviços: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destaco que o e-mail supostamente enviado pelo hotel demandado ao consumidor foi emitido em 24/04/2023, poucos dias antes da viagem marcada para 04/05/2023.
No conteúdo do e-mail há informação de que o hotel optou por encerrar sua relação comercial com a Hurb por inadimplência.
Dito isso, ratifico a fundamentação da cadeia de consumo formada pelos demandados que, como esclarecido em e-mail, possuíam relação comercial destinada a oferecer serviços aos consumidores por meio de plataforma eletrônica.
Nesse contexto, a parte autora trouxe aos autos documento fiscal que comprova o pagamento do valor de R$874,88 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) ao segundo requerido (Id. 34067745), que deve ser restituído de forma dobrada ao autor, importância que chega a R$ 1.749,76 (mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), já que indevida a cobrança, pois o valor cobrado já estaria incluído no pacote adquirido pelo requerente.
Convém ressaltar que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, para ser acolhida, deve preencher certas condições, quais sejam: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor; que se adequa ao caso dos autos.
Nesses termos, a impossibilidade do cumprimento do contrato de prestação de serviços de viagem é atribuível a ambas as demandadas, visto que não comprovaram causas excludentes de sua responsabilidade, de modo que a condenação deve ser solidária.
Dessa falha no serviço advieram os transtornos suportados pelo autor a título extrapatrimonial, que foi surpreendido em outro estado com a ausência de pagamento por um serviço devidamente adquirido com antecedência de quase um ano (30/10/2021).
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I- Condenar os requeridos solidariamente a restituir o valor correspondente de R$ 1.749,76 (mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e com juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação.
II- Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de ADAMAR NEVES DE MOURA JUNIOR - CPF: *47.***.*93-99 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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17/12/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de TRI HOTEL CAXIAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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21/05/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 07:05
Decorrido prazo de ADRIANO NEVES DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:59
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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09/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:40
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAMAR NEVES DE MOURA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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30/01/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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17/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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