TJES - 5017300-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:40
Juntada de Ofício
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12/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ALEXSANDRO DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*28-51 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017300-51.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERICIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO, contra ato coator atribuído ao COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, consubstanciado no agendamento de perícia médica para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária somente para a data de 08.5.2025.
Por meio da Decisão lançada no ID 10788175, declarei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandamus, em respeito à competência funcional absoluta estabelecida no art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988.
Após, determinei que a Secretaria de Câmara remetesse o presente mandado de segurança para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, Subseção Judiciária da Capital.
Ocorre que a impetrante apresentou pedido de desistência lançado no ID 11622553, razão pela qual os autos voltaram-me conclusos.
Considerando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, eventual pedido de desistência deve ser realizado perante a Justiça Federal, a quem cabe decidir sobre a homologação.
Diante do exposto, determino que a Secretaria de Câmara remeta o presente mandado de segurança para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, Subseção Judiciária da Capital.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
03/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:10
Declarada incompetência
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31/10/2024 16:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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31/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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