TJES - 5012270-69.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012270-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Inicialmente, promova a serventia a adequação da autuação do feito quanto ao assunto da demanda.
No mais, dos autos verifica-se que o banco requerente objetiva a renovação do contrato de aluguel não residencial pelo prazo de 05 (cinco) anos, que tramitou nesta Vara Cível a demanda de nº 0013098-05.2014.8.08.0021 com o mesmo objetivo, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral e declarada renovada a locação pelo período entre 10/06/2015 a 10/06/2020, e a de nº 0010003-88.2019.8.08.0021, que ainda se encontra em trâmite, na qual postula pela declaração de renovação do contrato de aluguel pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de 11/06/2020, em que na exordial da presente anuncia ser o prazo final em 10/06/2025.
Não obstante alegar que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses antes do termo final do contrato, em conformidade com o §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, observa-se do sistema PJE que o ajuizamento desta renovatória se deu na data de 30/12/2024, ou seja, em prazo inferior ao determinado no artigo acima mencionado, o que sugere a impossibilidade do exercício da pretensão de renovação da locação, consoante os precedentes pretorianos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO DO ARTIGO 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo o requerente deixado de observar o prazo consignado no §5º do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que determina que a ação renovatória de locação de imóvel não residencial deve ser intentada no interregno entre um ano e seis meses antes de findar o contrato, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção do feito, em razão do reconhecimento da decadência do direito à renovação da avença. (TJMG; APCV 5002224-74.2021.8.13.0251; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 12/02/2025; DJEMG 13/02/2025) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o locatário ajuizou a ação renovatória dentro do prazo legal previsto no artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, evitando a decadência do direito de renovação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O locatário deixou de ajuizar a ação dentro do prazo legal (entre um ano e seis meses antes do fim do contrato). 4.
O artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 é claro ao estipular a decadência do direito caso a ação não seja proposta no prazo. 5.
Não havendo cumprimento do prazo legal, a decadência impede o pedido de renovação. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Não tendo o locatário proposto ação renovatória de locação comercial dentro do lapso temporal de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores ao termo final do contrato, opera-se a decadência.
Dispositivos relevantes citados: Art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 0005228-12.2016.8.04.0000; Relator (a) Yedo Simões de Oliveira/ TJMG, Apelação Cível 1.0183.11.016096-1/001, Relator: Des.
Marcos Lincoln. (TJAM; AC 0628330-64.2023.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 04/11/2024; DJAM 05/11/2024). (grifos meus) Assim, intime-se a parte autora.
Após, renove-se a conclusão para sentença.
GUARAPARI-ES, 7 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:46
Declarada incompetência
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02/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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