TJES - 5019911-70.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019911-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA FREDERICO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente” ajuizada por MARCELO FERREIRA FREDERICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, que: 1) No dia 09.09.2008, sofreu um acidente de trabalho, sendo vítima de uma amputação do 3° quirodáctilo da mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos médicos; 2) possui sequelas consolidadas de diminuição da força da mão, dificuldades para pegar objetos e realizar determinados movimentos de precisão, com diminuição funcional da mão por causa da amputação; 3) tais sequelas ocasionam efetiva limitação tanto da capacidade laborativa, como para atividades diárias, o que implica em redução permanente da capacidade para o exercício da função de classificador de madeira, exercida na época do acidente, bem como para quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; 4) teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 5323599746, no período de 25/09/2008 a 31/12/2008, conforme se denota dos dados constantes na planilha do CNIS; 5) com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades; 6) assim não operou o réu, que, diante do fim da invalidez temporária, pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente; 7) ingressou com pedido administrativo específico de auxílio-acidente no dia 11.02.2022, protocolo número 1294247569, não obtendo resposta da autarquia até o presente momento.
Sendo assim, pretende: e) A condenação do INSS: e.1) À concessão do auxílio-acidente, com DIB em 01/01/2009, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; e.2) Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213, cujo valor será aferido na liquidação da sentença; e.3) Ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da parte autora desde a DIB.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O INSS apresentou contestação, no ID nº 16887879, sustentando que: 1) o Autor não preenche os requisitos para a percepção do benefício pretendido; 2) não há sequelas advindas da lesão ou doença consolidada; 3) não há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão ou doença.
Réplica, no ID nº 24730661.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 32700718, informando que não se manifestará nos autos.
O pedido de prova pericial foi deferido.
Laudo técnico, no ID nº 54944149.
Alegações finais nos ID’s 69226637 e 70060516.
Este o relatório.
Decido.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial designado pelo Juízo, cujo laudo está acostado, no ID nº 54944149.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, concluiu que o Autor é portador de incapacidade laborativa permanente e com nexo de causalidade com o trabalho.
Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que o perito demonstrou segurança em sua conclusão.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Sim.
Amputação de falange do 3° dedo da mão esquerda, e anquilose grave do 2° dedo da mesma mão. d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? Resposta: Sim. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: Sim. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Resposta: Não.
No laudo ainda consta as seguintes considerações: 1.
A periciada encontra-se com alguma lesão ou doença? Qual? Resposta: Sim.
Amputação de falange do 3° dedo da mão esquerda, e anquilose grave do 2° dedo da mesma mão. 2.
Em caso afirmativo, é possível determinar a extensão de tal lesão / doença? Resposta: Amputação de falange do 3° dedo da mão esquerda, e anquilose grave do 2° dedo da mesma mão. 3.
Qual a origem dessa lesão / doença? É decorrente de acidente? Que tipo de acidente? Resposta: Acidente de trabalho. 4.
Tem essa lesão / doença relação com o trabalho habitual da periciada? Resposta: Sim. 5.
Essa lesão / doença causa-lhe incapacidade laborativa? Resposta: Sim. 6.
Trata-se de incapacidade total ou parcial? Resposta: Parcial. 7. É a incapacidade definitiva ou temporária? Resposta: Definitiva. 8. É possível ainda estabelecer a data do início desta incapacidade? Lembrar que o início da incapacidade nem sempre coincide com o início da doença.
Resposta: Sim, desde 09/09/2008. 9.
A extensão da lesão / doença dificulta ou reduz ou impede o exercício pela periciada de toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que realizava habitualmente? Resposta: Existe restrição parcial da capacidade laboral.
Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. 10.
Há consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Resposta: Sim.
Sim. 11.
Há possibilidade de reabilitação da periciada em outra função? Resposta: Sim. 12.
A patologia apresentada pela periciada ainda pode ser compensada por meio de medicamentos ou cirurgias ou outro tratamento específico? Resposta: Não, consolidada. 13.
Enquadra-se o estado de saúde da parte autora em razão de seu alegado acidente em alguma das situações especificadas no anexo III do Decreto nº 3.048/99? Resposta: Não.
Assim, na hipótese dos autos, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas havidas pelo Autor e que implicam na redução da capacidade funcional.
Evidenciada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial corresponderá ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: 1. reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente; 2. determinar ao INSS a implantação do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal; 3. condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Os valores pretéritos devidos ao Autor serão atualizados pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, dispensando-o do pagamento, considerando a isenção de que goza a fazenda pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, diante da iliquidez do crédito, sem desconsiderar os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
18/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de MARCELO FERREIRA FREDERICO - CPF: *39.***.*27-50 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019911-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA FREDERICO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DESPACHO Diante do que consta nos autos, dou por encerrada a instrução processual.
Intime-as para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/05/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:30
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019911-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA FREDERICO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará eletrônico, conforme ID N. 66066679.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Alvará
-
15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:57
Processo Inspecionado
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 16:42
Nomeado perito
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10/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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21/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:27
Expedição de citação eletrônica.
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01/07/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 15:39
Decisão proferida
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30/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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