TJES - 5010218-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:53
Decorrido prazo de ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:53
Decorrido prazo de 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010218-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE, ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE e ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO (assistidas por advogado particular) em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59, por meio da qual alega ser beneficiária do plano e em decorrência do seu diagnóstico de colelitíase, necessita, com urgência, de intervenção cirúrgica, contudo, o plano de saúde teria negado tal cobertura, sob a justificativa de não cumprimento do período de carência, razão pela qual postula a imposição de obrigação de fazer, a compensação moral e a reparação material (“contratação emergencial de advogado”).
A inicial veio instruída com documentos e intimou-se a parte autora (Id. 66005515) para juntar laudo médico atestando a emergência ou a urgência do procedimento, na sequência, sobreveio manifestação, colacionado apenas resumo de alta hospitalar (Id. 66791128), de sorte que foi mantido o indeferimento da tutela provisória (Id. 66835370).
No mais, foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com a apresentação de contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a parte autora já foi, anteriormente, beneficiária do plano de saúde, sendo esse cancelado em 02/03/2023 por inadimplência.
Somado a isso, aduz que, em 20/03/2025, a demandante aderiu ao plano de saúde novamente, sendo que o procedimento cirúrgico em questão em decorrência da não expiração do prazo de carência contratual, com a ressalva de que se trata de cirurgia eletiva, ou seja, não se enquadra nas hipóteses de emergência ou urgência.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora invoca, em especial, a Lei nº 9.656/98, a saber, de que a cobertura para os casos de emergência e urgência deve ser imediata, ou seja, não pode haver incidência do prazo da carência contratual.
No entanto, há de se ponderar que inexistem indícios nos autos de que o quadro clínico da autora se amolda às hipóteses legais enquadradas como emergência e urgência pela Agência Nacional da Saúde, dada a ausência de laudo médico atestando que a sua condição está compreendida entre as situações que exigem atendimento imediato devido à gravidade da condição clínica ou do risco à vida, com o registro de que foi oportunizado à requerente a produção de tal prova (Id. 66791128), mas essa colacionou apenas e tão somente resumo de alta hospitalar que, por sua vez, não é documento apto.
Aliás, não se pode acolher a tese da autora de impossibilidade da prova da natureza do procedimento como sendo de urgência ou emergência, pois se os médicos da ré se recusam a emitir laudo, poderia ter buscado o laudo com outros médicos, inclusive através do SUS.
Com efeito, em casos de emergência e urgência, a autora poderia dar entrada em qualquer pronto socorro, inclusive particular que se confirmaria o quadro que se pretende a prova, pois em se tratando de urgência ou emergência, em que a vida se encontra em risco, o atendimento é obrigatório por qualquer instituição hospitalar, ao menos o atendimento imediato.
Desse modo, não há como se acolher a tese de que haveria recusa da equipe de médicos da ré em fornecer o atestado e que a prova seria impossível.
Dito de outra forma, como não há prova de que o quadro clínico da autora se enquadra a uma das hipóteses de emergência ou urgência, eventual “relaxamento” do período de carência devidamente previsto no instrumento contratual implicaria, obrigatoriamente, a não observância do pacta sunt servanda, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual se julga improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE Endereço: Rua Belém, 742, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-494 Nome: ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO Endereço: Rua Irene Teresinha Grechi Basílio, 392, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-500 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALA 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
03/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido de 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE - CNPJ: 56.***.***/0001-47 (AUTOR) e ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO - CPF: *64.***.*00-70 (AUTOR).
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02/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010218-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE, ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta a contestação, em até 05 (cinco) dias.
SERRA-ES, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
15/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010218-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 56.931.484 ROSANA TEIXEIRA DA SILVA TESKE, ROSANA TEIXEIRA DA SILVA SOBRINHO REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO FABIO KILL VIEIRA - ES14328 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66005515.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:51
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:46
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 11:46
Processo Inspecionado
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28/03/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:59
Audiência Una designada para 15/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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