TJES - 5000278-87.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 INTIMO a parte requerente/requerida, através de seu advogado, da petição de ID nº 68519299. -
09/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000278-87.2023.8.08.0008 REQUERENTE: JOAO BATISTA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Em fase de cumprimento sentença.
Ao cartório, evolua a classe judicial.
Diante da manifestação da exequente de que o executado não promovera a conversão do benefício de nº 230.085.297-1 no benefício de nº 203.518.054-0, com DIB em 06/10/2022, DETERMINO a intimação da autarquia ré para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 64949961, entendo preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, HOMOLOGO os respectivos montantes.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação contidos na procuração de ID 21219303.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, concluso para extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:45
Processo Inspecionado
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14/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:34
Processo Reativado
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2 (SERÁ REATIVADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO)
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06/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 23:09
Processo Inspecionado
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06/06/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido de JOAO BATISTA VIEIRA - CPF: *37.***.*87-20 (REQUERENTE).
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11/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:24
Audiência Instrução realizada para 06/03/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/03/2024 21:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:24
Processo Inspecionado
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23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:30
Audiência Instrução designada para 06/03/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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01/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/11/2023 14:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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28/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 12:43
Processo Inspecionado
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21/06/2023 12:42
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2023 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 14:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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19/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:14
Desentranhado o documento
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19/05/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:20
Expedição de citação eletrônica.
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03/02/2023 10:09
Decisão proferida
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02/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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