TJES - 5010836-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DELMIR REIS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010836-27.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DELMIR REIS, Nome: DELMIR REIS Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210 - 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por DELMIR REIS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66309955), bem como prioridade legal com base no estatuto do idoso (ID nº 66309151).
Alega a parte Autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte Requerida, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099” no valor atual de R$ 81,57.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte Autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 66309956, sendo possível verificar que a parte Requerida vem realizando os descontos no valor atual de R$ 81,57, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099”.
A parte Autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Em petição de ID nº 66309149 a parte Autora pleiteia a audiência na modalidade virtual, bem como junta aos autos Laudo Médico em ID nº 66309957, informando suas enfermidades. À vista disso, DEFIRO o pedido de audiência virtual.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 02/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:55
Processo Inspecionado
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02/04/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:27
Audiência Una designada para 23/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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