TJES - 5000978-47.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000978-47.2024.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 SENTENÇA Vistos, etc.
DANILO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA, sua genitora, alegando que a requerida encontra-se incapacitada de reger suas obrigações habituais e administrar seus bens, necessitando de curador para representá-la nos atos da vida civil.
A Petição inicial foi instruída com documentos (id 43194377 e seguintes).
Curatela provisória deferida (id 46887392).
Laudo pericial conclusivo emitido (id 66172050).
Manifestação favorável do Ministério Público (id 66423191). É o breve relatório.
Decido.
Da Capacidade Civil e do Novo Marco Legal Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ordenamento jurídico brasileiro reformulou profundamente o regime das incapacidades, estabelecendo uma nova perspectiva centrada na dignidade da pessoa humana e na autonomia da vontade.
O novo paradigma estabelece que: A incapacidade civil absoluta restringe-se aos menores de 16 anos (art. 3º, CC) As demais situações configuram incapacidade relativa (art. 4º, CC) A curatela deve ser limitada e específica às necessidades da pessoa (art. 85, Lei 13.146/15) Da Análise Pericial O laudo pericial (id 66172050), elaborado por profissional habilitado, atestou de forma inequívoca que a requerida LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA é portadora de doença de Alzheimer (CID G30), condição permanente que compromete significativamente sua capacidade de: Compreender e expressar adequadamente sua vontade Gerenciar questões patrimoniais e negociais Realizar atos da vida civil que exigem pleno discernimento Administrar autonomamente seus interesses pessoais e econômicos Da Necessidade da Medida Protetiva A interdição configura medida eminentemente protetiva, destinada a salvaguardar os interesses da pessoa com deficiência, assegurando-lhe dignidade e proteção em suas relações jurídicas.
No caso em análise, restou demonstrado que a requerida é completamente incapaz.
Da Legitimidade da Curadora O requerente DANILO DE OLIVEIRA, na qualidade de filho, possui legitimidade legal para o exercício da curatela (art. 1.775, §1º, CC), demonstrando idoneidade e vínculo afetivo necessários ao adequado desempenho da função.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a incapacidade civil relativa de LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA.
A incapacidade será limitada aos seguintes atos, que deverão ser praticados com assistência ou representação do curador: a) Atos patrimoniais: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, adquirir bens imóveis b) Atos negociais: celebrar contratos de valor superior a 10 salários mínimos c) Atos processuais: demandar ou ser demandado, transigir em juízo d) Atos bancários: movimentação de contas, investimentos, empréstimos e) Outros atos: que extrapolem a mera administração ordinária Na oportunidade, NOMEIO como curador DANILO DE OLIVEIRA, com poderes para representar a curatelada nos atos sujeitos à curatela, administrar rendas, pensões e patrimônio, prover necessidades de subsistência, saúde e educação e prestar contas anualmente nos termos do art. 84, §4º, Lei 13.146/15.
Limitações: Vedação para atos dos arts. 1.748 e 1.749, CC, sem autorização judicial Respeito à vontade e preferências do curatelado nos atos permitidos Prestação de contas obrigatória e periódica DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Dispensa da prestação de caução, considerando a condição socioeconômica das partes Registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente Publicação resumida no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 dias Vedação do uso de cópia da sentença para liberação de direitos sem autorização judicial CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta decisão observa os princípios da menor restrição possível e da preservação da autonomia, assegurando ao curatelado o exercício direto de direitos personalíssimos, escolhas existenciais e demais atos compatíveis com sua condição.
A curatela não retira a dignidade da pessoa, mas a protege, permitindo sua participação social com o apoio necessário.
Custas: Dispensadas (assistência judiciária gratuita).
Na oportunidade, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
Pamela Caroline Schaider OAB/ES 23.838, nos quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e à Dra.
Lívia Vieira de Oliveira OAB/ES 34.760, nos quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Expeçam-se as certidões de atuação.
Honorários periciais: A serem requisitados pelo cartório.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as cautelas legais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a). _________________________________________________________ DANILO DE OLIVEIRA -
22/07/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de DANILO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*56-00 (REQUERENTE).
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05/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000978-47.2024.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA DECISÃO/OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por DANILO DE OLIVEIRA em face de LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA, na qual narra ser filho do(a) requerido(a), aduzindo, em síntese, que o (a) interditando (a), por si só, não possui condições para exercer as atividades da vida diária, não apresentando condições de praticar regularmente os atos da vida civil.
Com a inicial juntou os documentos inseridos na inicial ID 43194377 e seguintes.
Parecer Ministerial favorável ID nº. 45360312. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, as provisões liminares são condicionadas à demonstração por parte do autor, da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como do evidente risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, em análise sumária das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao (a) interditando (a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado (a) de exercer em virtude de estar acometido (a) por problemas de saúde.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
No caso em exame, o (a) Requerido (a) apresenta déficit cognitivo degenerativo com perda de memória (CID 10: F02.2), necessitando de acompanhamento médico constante, de modo que evidenciado o perigo de dano.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência no caso.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, ainda, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do Código Civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 749, § único, CPC-15, defiro o pedido de curatela provisória do (a) interditando (a) LUCINEIA AZEVEDO OLIVEIRA(*04.***.*48-71), nomeando curador (a) o (a) Sr (a).
DANILO DE OLIVEIRA(*84.***.*56-00).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Ante a ausência de Defensor Público atuante nesta Vara, nomeio a Dra.
PAMELA CAROLINE SCHAIDER, OAB/ES 23838 como advogada dativa do (a) Requerido (a).
Intime-se para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei.
Ainda, advirta-se o advogado nomeado de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos.
Desde já, nomeio como perito o Dr.
José Beraldo de Oliveira Júnior CRM/ES 3686, com endereço à Rua Monteiro da Gama, 77, centro, nesta cidade, telefone de contato (28) (28) 99945 1547.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES.
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais, considerando que o perito poderá se deslocar até ao local de residência do Interditando caso seja necessário, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita (caso seja necessário) e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou?(vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
DANILO DE OLIVEIRA(*84.***.*56-00); Curador (a) Provisório (a) KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:29
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:54
Processo Inspecionado
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15/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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