TJES - 5010366-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:12
Publicado Notificação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5010366-93.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 Nome: LUCIENE DOMINGAS RIZZI ANDRIOLLI Endereço: Rua João Germano de Mello, 703, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-230 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 66042857).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 66042855), o registro da garantia (ID nº 66042859) e a comprovação da mora (ID nº 66042856), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SEDAN X 1.5 16V 4P (AG) Completo.
ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2016/2017.
COR: PRATA.
PLACA: OYK3A43.
CHASSI: 9BRB29BT4H2119970”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032815352039200000058631422 1_Petição Inicial_820256439 Petição inicial (PDF) 25032815352088700000058631423 2_1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032815352148300000058631424 2_2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032815352212900000058631425 3_1_Ata Documento de Identificação 25032815352276300000058631426 3_2_Clausulas Documento de comprovação 25032815352352400000058631428 4_Planilha__820256439 Documento de comprovação 25032815352412600000058631429 5_Notificação_820256439 Documento de comprovação 25032815352462700000058631430 6_Contrato_820256439 Documento de comprovação 25032815352522000000058631431 7_Documentos_820256439 Documento de comprovação 25032815352581900000058631433 8.1_Guias de Custas Judiciais DARE_820256439 Juntada de Guia em PDF 25032815352647900000058631435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817070342800000058647525 -
02/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023386-34.2022.8.08.0024
Willian Lirio Vieira
Procurador Geral do Estado do Espirito S...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:12
Processo nº 5000376-41.2024.8.08.0007
Marlete de Oliveira Carlos
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Sousa Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 16:14
Processo nº 5025975-53.2024.8.08.0048
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Condominio do Edificio Happy Days Mangui...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 17:39
Processo nº 5000626-53.2022.8.08.0069
Mayra Costa Minas Thompson
Maria da Penha Silva Dutra
Advogado: Marcos Valerio Barros Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 14:33
Processo nº 5036334-71.2023.8.08.0024
Sindicato dos Investigadores de Policia ...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Victor Belizario Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 05:17