TJES - 5002435-57.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002435-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ACBEL E CIA LTDA RÉUS: CHUNNEL COSMETICOS LTDA E OUTROS Advogado do(a) AUTOR: PAULO TARSO SILVA SAIHG - PE46705 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ACBEL E CIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002435-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACBEL E CIA LTDA REU: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Advogado do(a) AUTOR: PAULO TARSO SILVA SAIHG - PE46705 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA e outros (ID 66899070), em face da sentença ID 66247922, ao argumento de que esta teria incorrido em vício de julgamento ultra petita, notadamente ao fixar juros moratórios de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, quando, segundo sustentam, o pedido inicial teria se limitado à incidência de 1% (um por cento) ao mês.
Pois bem.
O contrato celebrado entre as partes, ora objeto da presente demanda (ID 39608494), revela, de modo claro e indene de dúvida, que a cláusula quinta estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, além da correção monetária pelo índice IPCA.
Ressalte-se, contudo, que a moldura da lide é traçada, não apenas pelo contrato firmado, mas, sobretudo, pelos limites da postulação contida na peça inaugural, como consectário do princípio da congruência (CPC, art. 492).
Compulsando a inicial, verifica-se que a parte autora, conquanto tenha invocado a cláusula quinta como fundamento jurídico de seu pleito, formulou expressamente o pedido de incidência de juros no patamar de 1% ao mês, criando inequívoca delimitação para o provimento jurisdicional a ser outorgado.
Destarte, conquanto o contrato preveja juros de 1,5%, a sentença que, de fato, ultrapassou os contornos do pedido inaugural incorreu, efetivamente, em vício de julgamento ultra petita, impondo a necessária correção.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a sentença de ID 66247922, a fim de consignar que: Sobre os valores objeto da restituição, incidirão juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ACBEL E CIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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25/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002435-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACBEL E CIA LTDA REU: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Advogado do(a) AUTOR: PAULO TARSO SILVA SAIHG - PE46705 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 66899070 por K7 Química do Brasil LTDA. e outros, todas partes rés na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais movida por ACBEL e Cia LTDA., em que se insurge a parte embargante contra a sentença ID 66247922 que, ao proferir julgamento de mérito, fixou juros moratórios no patamar de 1,5% ao mês sobre os valores a serem restituídos.
Aduz a parte embargante que a decisão vergastada incorreu em vício de julgamento ultra petita, porquanto o pedido inaugural limitou-se expressamente à incidência de juros no importe de 1% ao mês, não havendo, na peça inicial, qualquer pleito referente a juros no percentual de 1,5% ao mês, tampouco menção a cláusula contratual que assim previsse.
Acrescenta que o decisum ora embargado extrapolou os limites objetivos da lide e do pedido formulado pela parte autora, em violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Requer, destarte, a acolhida dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar o apontado vício e adequar a sentença aos exatos limites do pedido inicial, reduzindo-se os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. É, em suma, o que importa relatar.
Diante do exposto, determino a intimação da parte embargada, ACBEL e Cia LTDA., para que apresente manifestação sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo legal, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/04/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002435-57.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ACBEL E CIA LTDA.
RÉUS: CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., IMPACTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, MEX COMÉRCIO DE BELEZA LTDA., ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, A & B COSMÉTICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, CLÁUDIA CRISTINA BORIN BORGES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por ACBEL E CIA LTDA contra CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., IMPACTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, MEX COMÉRCIO DE BELEZA LTDA., ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, A & B COSMÉTICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, CLÁUDIA CRISTINA BORIN BORGES, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 39608482.
Relata a prefacial, em suma, que, a autora (i) celebrou contrato com a primeira ré, consistente na fabricação de cosméticos capilares; (ii) conforme consta no contrato, o primeiro pagamento, no valor de R$ 25.169,20 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos) deveria ser efetuado no dia 25/08/2023 para a contratante, e o segundo pagamento, no montante de R$ 1.757,12, (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), em data de 06/09/2023, para empresa do mesmo grupo econômico, sendo ela, + Briefing Agência de Publicidade e Representações LTDA., pois esta auxiliaria na questão de regularizações perante os órgãos oficiais; (iii) ambos os pagamentos foram direcionados a uma terceira empresa, diversa da contratada, mas que engloba o grupo econômico, Tali Distribuidora de Cosméticos LTDA., com conta bancária indicada pela contratante; (iv) em que pese a efetivação dos pagamentos, até a presente data as rés restaram inertes em cumprir sua parte na avença; (v) existe um grupo econômico familiar firmado pelas partes; (vi) a sócia da primeira ré, Cláudia Cristina Borin, proprietária da primeira requerida, em conluio com o grupo econômico familiar, utiliza a primeira ré para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, caracterizando a hipótese legal para a desconsideração da personalidade jurídica em face da referida sócia.
Pretende a demandante, portanto, e no mérito, seja declarada a rescisão contratual, mediante condenação das rés ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, bem como sejam as requeridas condenadas a procederem com a devolução dos valores pagos e ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
No ID 40101458, proferida decisão, indeferindo o pedido liminar de penhora cautelar dos ativos financeiros das rés Tali Distribuidora de Cosméticos LTDA e DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA e de restrição de veículos dos demandados, assim como o pedido voltado a desconsideração da personalidade jurídica.
No ID 46099103, homologada a desistência da ação em face de Mayke Motors LTDA.
Contestação das requeridas, acompanhada de documentos, no ID 47038994.
Manifestação em réplica, no ID 47709808.
No ID 51582881, restou indeferida a aplicação da legislação consumerista e as partes foram intimadas a indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Decisão, no ID 55092888, reconhecendo a preclusão do direito de ambas as partes de produzirem demais provas, declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação para apresentação das razões finais.
Memoriais escritos da autora, no ID 62441159, e dos requeridos, no ID 62355467. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, postula a autora pela rescisão do contrato particular de compra e venda pactuado, em 25/08/2023, com a requerida DNA (ID 39608494), através do qual a demandada se comprometia a vender cosméticos capilares e corporais adquiridos pela autora, mediante a contraprestação do valor de R$ 25.169,20 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), depositados em conta bancária indicada pela demandada, nos termos da cláusula primeira e segunda da avença, o que restou comprovado pelo documento acostado no ID 39608497.
Em igual sentido, pretende a rescisão do pacto firmado com a ré + Briefing Agência de Publicidade e Representações LTDA., na mesma data (25/08/2023), cujo escopo era prestar serviços de assessoria regulatória, criação e desenvolvimento de arte, e marketing dos referidos cosméticos, pelo valor de R$ 1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais), consoante se vê do ID 39608501.
Nesse particular, a autora também se desincumbiu de demonstrar que efetuou o depósito da quantia equivalente a R$ 1.757,12 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), consoante se infere do comprovante de ID 39608502, e também de R$ 403,74 (quatrocentos e três reais e setenta e quatro centavos), a título de despesas, conforme se observa do ID 39608553.
Em contrapartida, as requeridas limitam-se, em breve síntese, a afirmar que os prejuízos experimentados decorrem de força maior, haja vista que se tornaram alvos de investigação criminal, o que as impossibilitou de honrar a integralidade das prestações devidas aos seus credores.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que os contratos, ainda que sejam instrumentos firmados com o intuito de serem observados e cumpridos, possuem contingencialidades a que se sujeitam seus signatários, o que poderá acarretar a necessidade de sua extinção anômala.
Quer dizer, não se contrata uma prestação para que esta não seja integralmente prestada, nem integralmente paga.
Mas é inexorável considerar a possibilidade de descumprimento, como ocorreu no presente caso.
Nesta senda, faculta-se a compradora/autora pedir a rescisão do contrato ou executá-lo em caso de inadimplência, conforme artigo 475, do CC, que prescreve que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Desponta evidente, in casu, que as demandadas não comprovaram a execução dos termos da avença, aduzindo tão somente, como dito, que restaram impedidas de cumprir com as obrigações assumidas em contrato em detrimento da superveniência de investigação criminal em seu desfavor.
No entanto, as rés não acostaram aos autos qualquer elemento mínimo de prova a evidenciar que tal fato obstou de forma cabal o cumprimento dos termos do pactuado.
Cumpre registrar, nesse sentido, que em casos quase que análogos, a superveniência de investigação criminal que culmine em bloqueio de bens da sociedade empresária é considerada como fortuito interno, vez que relacionado aos riscos da atividade da própria empresa e embutido na estrutura do negócio.
Neste trilhar já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias investidas.
Contrato de gestão de ativos financeiros.
Arresto de bens determinado nos autos da investigação criminal denominada "Operação Ouranós".
Suspeita da prática de crimes contra o sistema financeiro, popularmente conhecidos como "pirâmide financeira".
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das requeridas.
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada.
Previsão legal de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo econômico.
Art. 28, § 2º, do CDC.
Legitimidade passiva que não se confunde com a eventual existência dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária, considerada questão de mérito.
MÉRITO.
Aplicação do CDC que não sustenta a pronta solidariedade passiva entre as sociedades integrantes do mesmo grupo societário.
Corré que não participou da cadeia de consumo.
Inteligência dos arts. 7º, § único, e 25, §1º do CDC.
Responsabilidade solidária afastada.
Sociedades integrantes de grupos societários que são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
Art. 28, § 2º do CDC.
Eventual frustração na satisfação do débito da devedora principal poderá acarretar no redirecionamento de eventual cumprimento de sentença à sociedade que integrou a lide na fase de conhecimento, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Responsabilidade subsidiária reconhecida.
Paralisação das atividades da requerida e arresto de bens determinados em investigação criminal.
Circunstância considerada fortuito interno.
Risco intrínseco às atividades da sociedade.
Inovação recursal quanto ao pedido de redução do valor da condenação.
Contestação sem impugnação específica.
Aplicação do princípio da eventualidade.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Sbaraini Securitizadora, mantida a condenação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1008728-70.2024.8.26.0002, rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025, Data de Registro: 05/02/2025) [grifos apostos] Dessa maneira, de rigor o acolhimento da pretensão autoral, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e também do pacto acessório ao principal, porquanto não comprovado pela parte requerida, ônus processual que lhe competia, a alegada força maior apta a justificar o descumprimento contratual.
De igual maneira, aplicável a penalidade de multa tal como estipulada no contrato (cláusula quinta do pacto de ID 39608494), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado pela compra e venda, bem como a incidência, sobre os montantes a serem devolvidos, de juros no importe de 1,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA, em observância, à míngua de evidência de qualquer abusividade, ao que restou livremente pactuado entre as partes contratantes.
Destarte, no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de todas as empresas requeridas pelo ressarcimento dos danos advindos da rescisão contratual, cumpre notar que o redirecionamento da execução em face dos sócios impõe a efetiva demonstração, isto é, a prova do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (EREsp 1.306.553/SC, julgado em 10/12/2014, relª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014).
E no mesmo sentido, já sedimentou entendimento o ETJES: DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REQUISITOS.
ARTIGO 50 DO CCB.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SITUAÇÕES QUE COMO REGRA NÃO DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
II- Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo art. 50 do CCB/02 –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, situações estas não comprovadas no caso sob exame.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00131093020158080011, rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.
Cível, j. 16/11/2015, DJES 25/11/2015)[grifos apostos] Feitas essas considerações, e embora não se ignore que tramitam outros feitos análogos ao presente, e que, a partir dessas circunstâncias e da ampla divulgação nos canais de comunicação, existem indícios quanto a irregular atuação das empresas requeridas, é consabido,
por outro lado, que para a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas é imprescindível a efetiva demonstração do desvirtuamento das funções empresariais, bem como da operação coligada de forma a dilapidar patrimônio e fraudar credores.
Tal cenário, a meu ver, somente poderá ser aferido efetivamente após o exaurimento da apuração dos fatos delituosos investigados na seara criminal.
Como cediço, as empresas rés, assim como seus sócios, são investigados pela suposta prática dos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, condutas que, frise-se, embora não estejam atreladas a discussão lançada nesta seara cível - que, com visto, cinge-se somente ao inadimplemento contratual - caso constatadas, poderão evidenciar o abuso das pessoas jurídicas com o intuito de lesionar terceiros.
Dessa maneira, considerando que o preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica necessita de efetiva demonstração, e que as condutas imputadas às requeridas se constituem também de fatos delituosos pendentes de apreciação e julgamento definitivo na esfera criminal, concluo pela manutenção do indeferimento do pedido de desconsideração na hipótese vertente.
Vale ressaltar, outrossim, que incumbirá a requerida Tali Distribuidora de Cosméticos LTDA., assim como as demais rés que figuraram nos contratos questionados, a responsabilidade pelo ressarcimento, posto que a efetivação de pagamento em seu favor restou plenamente comprovada nos autos.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral e: (i) declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre ACBEL E CIA LTDA e DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA (ID 39608494) e do contrato de prestação de serviços acessório a compra e venda, firmado entre ACBEL E CIA LTDA e + BRIEFING AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA (ID 39608501); (ii) condeno as rés DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., + BRIEFING AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA e TALI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante em razão dos contratos rescindidos, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios no importe de 1,5% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do contrato; (iii) condeno as rés DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., + BRIEFING AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA e TALI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento de R$ 2.516,92 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), a título de multa contratual estipulada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o importe de R$ 25.169,20 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir do inadimplemento contratual.
Face a sucumbência em maior grau, condeno as requeridas DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., + BRIEFING AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA e TALI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2° e art. 86, caput, ambos do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido de ACBEL E CIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 06:54
Juntada de Petição de razões finais
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 13:13
Decorrido prazo de ACBEL E CIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:48
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:48
Decorrido prazo de IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:48
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:48
Decorrido prazo de MEX COMERCIO DE BELEZA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:47
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:47
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:42
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO TARSO SILVA SAIHG em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ACBEL E CIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
18/03/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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