TJES - 5000522-74.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000522-74.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LARA EWELY MONTEIRO GONZAGA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 - DECISÃO - No ID 66060307, a executada LARA EWELY MONTEIRO GONZAGA COUTINHO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados pelo juízo estariam eivados de erro material, e defendendo que os parâmetros adotados pela Contadoria lhe foram prejudiciais.
A parte exequente manifestou-se no ID 67682252, sustentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a matéria, uma vez que o valor executado teria sido estabelecido em decisão judicial definitiva no processo de referência, pugnando, assim, pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução.
Pois bem.
A controvérsia posta nesta fase executiva cinge-se à (in)exigibilidade da obrigação tal como alegado pela parte devedora.
Isto porque, como se vê dos autos, a exequente deflagrou a presente fase de cumprimento de sentença, postulando a restituição da quantia de R$ 4.383,35, depositada em excesso à executada.
Segundo afirma, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (processo de n. 0018033-59.2012.8.08.0021), a aqui executada iniciou o cumprimento de sentença originário e a exequente, à época executada, apresentou impugnação por excesso de execução e depositou o valor que entendia como devido.
Conforme aduz em sua inicial executiva, ao decidir a impugnação naqueles autos, reconheceram-se equívocos nos cálculos de ambas as partes e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, resultando na identificação de um débito inferior ao valor que já havia sido levantado pela parte credora, restando, assim, um saldo devedor em seu favor.
Nesses termos, e compulsando detidamente os autos, verifico que razão assiste à exequente, porquanto a questão suscitada em sede de impugnação, e atinente ao valor pago a maior pela credora, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo razão jurídica a amparar a rediscussão pretendida pela impugnante.
Com efeito, dessume-se dos documentos que instruem a inicial executiva que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença originária, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do montante em conformidade com o título judicial, constatando-se, na sequência, o pagamento a maior, à época, no importe de R$ 4.383,35 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
A partir do referido momento, a impugnante - lá credora - se insurgiu contra os referidos cálculos em diversas oportunidades, todavia, suas pretensões foram, de forma fundamentada e sucessiva, rechaçadas por este Juízo, que determinou, ao final, que a cobrança do saldo remanescente se fizesse pela via adequada, qual seja, o presente cumprimento de sentença.
Afinal, não havendo notícias de que restou manejada a insurgência na seara própria e adequada, operou-se a preclusão, de maneira que a inauguração de idêntica discussão, nesta fase, atenta contra a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Friso, no particular, que a impugnação em exame não apresenta fato novo ou superveniente que possa, em tese, macular a exigibilidade do título.
Tratando-se de matéria preclusa, é vedado a qualquer das partes retornar a etapas processuais já ultrapassadas (CPC, art. 507).
Destarte, o título executivo judicial que ampara esta execução é a própria decisão que, reconhecendo o pagamento a maior, homologou o cálculo que o quantificou, não havendo que se falar, assim, em erro de cálculo ou em inexigibilidade da obrigação.
Por tais razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 66060307.
Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula 519, do STJ.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes do teor deste decisum, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, bem como apresente planilha devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/07/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LARA EWELY MONTEIRO GONZAGA COUTINHO - CPF: *31.***.*37-37 (EXECUTADO)
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29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000522-74.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LARA EWELY MONTEIRO GONZAGA COUTINHO CERTIDÃO Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Id nº 66060307 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à impugnação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AGATHA CANNARELLA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de AGATHA CANNARELLA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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