TJES - 0000230-35.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000230-35.2020.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE EMILIANO SILVA COELHO, SILVANA SANTOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DESPACHO 1.
Conforme determinado em decisão saneadora ID 66058534, bem assim o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no ID 66808063, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 13h15min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 13h15 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*49-70 ID da reunião: 867 3954 9370 1.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 1.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 1.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 1.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 1.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 1.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 1.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 2.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 3.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:15, Marataízes - Vara Cível.
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11/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000230-35.2020.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE EMILIANO SILVA COELHO, SILVANA SANTOS DE SOUZA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO 1.
Atendidas as formalidades legais e não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos obrigatórios/gerais da usucapião – (a) idoneidade do bem usucapiendo, (b) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, e (c) lapso temporal –, bem como dos requisitos específicos da modalidade requerida pela parte autora na inicial, ficando ressalvado apurar quando da audiência e/ou da sentença se o caso se amolda em outra espécie de reconhecimento da prescrição aquisitiva. + Extraordinário (art. 1.238, CCB/2002): (i) 15 (quinze) anos ou mais de posse, reduzível a 10 (dez) anos se o(a/s) possuidor(a/s) tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. + Ordinário (art. 1.242, CCB/2002): (i) 10 (dez) anos ou mais de posse, reduzível a 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e desde que o(a/s) possuidor(a/s) nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, decorrente de (ii) justo título e (iii) boa-fé subjetiva. + Especial Urbana (art. 183, CRFB/1988, art. 1.240, CCB/2002 e art. 10, Lei nº10.257/2001): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família e (iv) o(a/s) possuidor(a/s) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Rural (art. 191, CRFB/1988 e art. 1.239, CCB/2002): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área rural não superior a 50 cinquenta) hectares, (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a/s) possuidor(a/s) tenha(m) tornado o imóvel produtivo e (v) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Familiar (art. 1.240-A, CCB/2002): (i) 02 (dois) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) tenha abandonado o lar, (v) o(a/s) possuidor(a/s) não pode(m) ser(em) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s) e (vi) nem ter(em) tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. 2.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, enquanto que a questão de direito será decidido com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CCB/2002. 3.
Defiro os pedidos probatórios formulados pelo Parquet (ID 42150531), no tocante a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora. 4.
Intime-se a parte autora para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do respectivo rol de testemunhas, haja vista o que determina o CPC, art. 455. 5.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e abra-se vista ao MPES pelo mesmo prazo. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, mormente no que tange à designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GILCINEA COSTA BENTO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO NERI SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DE SOUZA COELHO em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE EMILIANO SILVA COELHO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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