TJES - 0000276-26.2021.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000276-26.2021.8.08.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de DIEGO EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, por duas vezes, sendo uma contra a vítima Janiele Miller Loss Franzin (vítima real) e uma contra a vítima Giane Miller Loss Franzin (vítima virtual), esta, na forma do artigo 20, §3° do Código Penal, bem como no crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, pois no dia 25 de maio de 2021, no restaurante Bloqueiros, localizado na Rodovia Gether Lopes de Farias, ao lado do posto de gasolina Ouro Verde, neste município, o acusado ameaçou, com palavras e gestos, sua ex-namorada, Srª.
Janiele, bem como a irmã desta, Srª.
Giane, portando uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .38, special, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra a inicial que o denunciado dirigiu-se até o local onde a vítima trabalhava, a fim de ameaçá-la, pois não aceitava o fim do relacionamento e, dessa forma, ao entrar no restaurante, apontou o revólver para a cabeça de Giane, acreditando tratar-se de Janiele, sua ex-namorada, e disse: “vou te matar, vou te matar”, sendo que, no momento, Giane gritou dizendo que não era Janiele.
Logo após, Janiele foi até o acusado e informou ser ela quem ele estava procurando, momento em que ele apontou a arma em sua direção, afirmando que iria matá-la.
Na oportunidade, Janieli declarou que chamaria a polícia, quando, então, o acusado deixou do local.
A denúncia veio instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria (fls. 04 a 27), sendo recebida na decisão de fls. 31. Às fls. 40 o acusado apresentou resposta à acusação e o Ministério Público, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (fls. 47).
Na decisão de Id. 63504030, reconheceu a prescrição punitiva estatal e, por consequência, extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 147 do CP, seguindo o processo em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Posteriormente, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, duas informantes, bem como interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas, tendo em vista que a materialidade não restou comprovada, pois não houve a apreensão da arma de fogo, tampouco, confeccionado o laudo pericial.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado pelos mesmos fatos e fundamentos expostos pelo Ministério Público.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tutela a segurança pública e a incolumidade pública, combatendo o porte ou a guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Trata-se de crime comum, de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração.
A par destas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
Nesta toada, embora haja indícios de autoria, considerando que a vítima e as informantes ao serem ouvidas em Juízo, informaram que o réu chegou ao local dos fatos portando uma arma de fogo, a fim de ameaçar sua ex-namorada e, nesse mesmo sentido, o réu, ao ser interrogado, tenha confirmado em parte os fatos narrados na inicial, não restou comprovada a materialidade delitiva.
Por esta razão, não há provas judiciais seguras que asseverem a configuração do crime de porte de arma de fogo, tendo em vista que não houve a apreensão do objeto e, por consequência, não foi elaborado o laudo pericial competente para avaliar a eficiência da arma de fogo, razão pela qual, não por outro motivo, o próprio órgão ministerial requereu a absolvição do réu da imputação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL VÁLIDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1.
Para a configuração do crime de porte de arma, necessário se faz que a potencialidade lesiva do artefato esteja comprovada.
A ausência de laudo pericial válido para atestar a eficácia da arma de fogo, conduz à absolvição do réu por ausência de materialidade.
V.V. - Para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente. (TJ-MG - APR: 10418100024243001 MG, Relator.: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/09/2017).
Sendo assim, diante da ausência de justa causa, pois, embora haja indícios de autoria, a materialidade não se faz presente, a absolvição é medida que se impõe, observando-se o princípio do “in dubio pro reo”.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial a fim de ABSOLVER o acusado DIEGO EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, quanto à prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu foi assistido por advogada dativa nomeada por este juízo (fls. 37 – arquivo otimizado), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em vista os atos praticados pela patrona (assistência em todo o processo), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de modo que, a certidão de atuação nos moldes do art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, seguirá abaixo.
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, e arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Drª.
JORDANA CALDONHO MACHADO, OAB/ES 31.416, CPF *56.***.*77-13, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000276-26.2021.8.08.0057, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que o acusado DIEGO EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. -
17/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:15, São Domingos do Norte - Vara Única.
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27/05/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 00:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000276-26.2021.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO EZEQUIEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63504030 SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 3 de abril de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA ASSESSORA DE JUIZ -
03/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:19
Juntada de Ofício
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:15, São Domingos do Norte - Vara Única.
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19/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de JORDANA CALDONHO MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:15, São Domingos do Norte - Vara Única.
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20/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:08
Juntada de Ofício
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20/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 00:15, São Domingos do Norte - Vara Única.
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11/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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