TJES - 5024734-55.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e LUIZ CARLOS LEMKE - CPF: *56.***.*15-20 (AUTOR).
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24/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5024734-55.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS LEMKE REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS LEMKE visando sanar vícios contidos na sentença prolatada por este juízo, pelos motivos aduzidos no id. 56020236.
Destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro no julgado, nada havendo a se esclarecer ou integrar, não se vislumbrando falhas caracterizadoras de nenhuma das hipóteses permissivas para o manejo dos embargos declaratórios (art. 1.022, do CPC).
Na realidade, a embargante pretende rediscutir questão de fundo, objetivando a modificação da sentença.
Ocorre que a via estreita da medida recursal eleita não comporta esse tipo de questionamento, cabendo ao interessado utilizar-se de instrumento próprio e adequado.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivamente apresentados (certidão de id. 56389901), rejeitando-os.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
02/04/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 13:47
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 17:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:46
Audiência Una designada para 21/01/2025 17:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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