TJES - 5000385-86.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000385-86.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDIABETES MARIA VIEIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 5 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000385-86.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDIABETES MARIA VIEIRA REQUERIDO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico com pedido de reparação por danos morais e materiais ajuizada por IDIABETES MARIA VIEIRA em face de ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Aduz a parte autora em síntese, que é viúva do Sr. Álvaro Gusmão, com quem manteve união estável desde 1995, até o dia do seu falecimento, que ocorreu em 2015.
Após o falecimento de Álvaro, no dia 17 de abril de 2017, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, cujo objeto era a sua representação e de um dos filhos do falecido, Sr.
Assis Gusmão, no inventário do Espólio de Anídia Barbosa Gusmão e Álvaro Gusmão.
No referido instrumento contratual, ficou estabelecido entre as partes, na cláusula 3ª, que, para fins de pagamento, os contratantes pagariam a Requerida o valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo que cada contratante pagaria a quantia de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), em três parcelas iguais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais), tendo o filho da autora, Alvair Vieira Gusmão, que na época ainda era menor (com 17 anos de idade).
Alega a parte autora, que a mesma e seu filho são pessoas semianalfabetas, tendo, desta forma, confiando na requerida, e assinado o contrato, ora objeto de questionamento, sem ler, tendo acreditado que estavam assinando um instrumento contratual acerca da confecção do inventário devido ao falecimento de Álvaro Gusmão, tendo, anos depois, sido, posteriormente, surpreendida, com a notícia de que o inventário, supostamente contratado com a requerida, não sido realizado, tendo a requerente, se dirigido aos cartórios e Fóruns de Guaçuí-ES e Alegre-ES em busca de informações.
Questiona a parte autora, que estaria inserido no parágrafo primeiro a cláusula 1ª do instrumento contratual, de forma ilegal, que a mesma estaria abrindo mão de sua quota-parte em benefício dos demais herdeiros.
Informa ainda que chegou a pagar o total de R$1000,00 (mil reais) para a requerida, e quando descobriu todo o ocorrido, a procurou para que a mesma fizesse a devolução do seu dinheiro, já que a profissional não havia feito a prestação do serviço contratado, não tendo logrou êxito em suas diligências neste sentido.
Assim, pretende seja decretada a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como indenização a título de danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no ressarcimento do valor de R$2.099,44 (dois mil, noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Da contestação Em sede de defesa, alega a requerida que a parte autora a procurou em seu escritório de advocacia manifestando o desejo de fazer o inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu companheiro.
Durante o atendimento, aduz que explicou a possibilidade de realizar o inventário de formar extrajudicial.
Uma vez demonstrado o interesse em se realizar o inventário na modalidade extrajudicial, a requerida solicitou que fosse estabelecido contato com os demais herdeiros para que pudesse ser celebrado um acordo de partilha, tendo assim, após fornecido os contatos telefônicos, a advogada estabelecido contato os herdeiros Assis Gusmão e Antônio Gusmão (demais filhos do de cujus) e agendado um reunião em seu escritório juntamente com a parte autora.
Assim, estiveram presentes no escritório da requerida, a parte autora, devidamente acompanhada de seu filho Alvair Gusmão e os outros 2 filhos herdeiros do primeiro casamento de Álvaro Gusmão, os Srs.
Assis Gusmão e Antônio Gusmão, tendo a referida profissional explicado para as partes, sobre o como seria o trâmite do inventário extrajudicial, anotado a relação de bens a serem inventariados e colhido seus respectivos documentos.
Aduz que, após ampla discussão, a requerida foi informada que todos os herdeiros aceitariam fazer o inventário extrajudicial, de modo que foi celebrado o contrato objeto da presente lide.
Sustenta a parte demandada, ainda, que o contrato de honorários e o acordo foram lidos em voz alta para as partes, tendo todos concordado com os termos expostos.
Diante disso, a requerida deu entrada no inventário extrajudicial junto ao cartório de registro civil de Alegre, tendo o Sr.
Assis Gusmão sido nomeado inventariante.
Argumenta diversas contradições da parte autora em sua exordial, como a informação de que seu filho era menor de idade quando assinou como testemunha o contrato, todavia, o mesmo possuía 18 anos completos.
Além disso, aduz que o filho da parte autora não é pessoa semianalfabeta, uma vez que concluiu o ensino médio e faz parte de uma equipe de teatro.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e apresenta pedido de reconvenção para que a autora seja condenada pelos danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Da réplica Ao ID n. 18667311, oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora Em ID 24137781 e 40663556, foram fixados os pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito.
Termo de audiência no ID 44157669.
Alegações finais da parte autora no ID 45075541.
Alegações finais da parte requerida no ID 45348825. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS No caso em voga, a partir da narrativa trazida, bem como dos documentos acostados, tenho que a controvérsia da demanda cinge-se na validade do contrato firmado entre as partes, considerando o fato de a Requerente ser supostamente pessoa semianalfabeta, bem como a inserção de cláusula ilegalmente pela requerida.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, exige-se, para a validade de um negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Como cediço, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Registre-se, ademais, que incumbia ao Réu demonstrar que prestou o serviço e cumpriu o contrato em conformidade com o acordado pelo Autor, considerando o ônus de prova na forma do art. 373, II do CPC.
No caso, verifico que não restou comprovado o ato jurídico imperfeito alegado, uma vez que a parte Autora assinou o contrato em conjunto com testemunha.
Vale salientar, que a testemunha que assinou o contrato discutido na presente lide é o filho da requerente, pessoa que concluiu o ensino médio (ID 17194593) e faz parte de equipe de teatro (ID 17194709).
Vislumbro, ainda, que não há qualquer comprovação de que a parte autora é pessoa semianalfabeta, inclusive, a requerida juntou prints aos autos evidenciando que a demandante é pessoa ativa nas redes sociais e escreve com frequência (ID 17194599).
Outrossim, é possível observar pelos documentos juntados aos autos e depoimento de testemunhas em sede de audiência, corroborando que a parte autora tinha plena ciência do acordo realizado com os demais herdeiros do de cujos e incluído na cláusula 1º do contrato de prestação de serviços.
Sendo assim, as provas amealhadas pela parte autora não permitem, por si só, a conclusão de que a vontade da requerente, expressa no momento da celebração do contrato, estava viciada pela ausência de conhecimento.
No tocante a alegação de ausência da prestação de serviços, vislumbro que restou devidamente comprovada pela demandada o pactuado entre as partes, visto que o processo de inventário extrajudicial foi protocolizado no Cartório de Registro Civil (ID’s 171993956, 17194561 e 17194568), não sendo o inventário concluído apenas em razão da ausência de assinatura de uma das filhas do de cujos.
Diante disso, não merece acolhimento o pedido de danos materiais.
Em evolução, acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, da angústia, do abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, represente uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
Como expresso na inicial, a requerente afirma que a requerida lhes causou abalo emocional quando a induziu a erro dolosamente e não prestou o serviço contratado, causando sofrimento e transtorno, devendo ser reconhecido o seu direito ao ressarcimento a título de danos morais.
Ocorre que mais uma vez a parte autora não provou o alegado (art. 373, I, do CPC).
Neste sentido, cabe colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Apelação - Compra e venda - Ação anulatória de contrato, reparação de danos e indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo do autor - Desfazimento do negócio - Ré não era titular exclusiva do bem imóvel vendido ao autor - Sentença determinou que o autor receba de volta o lote que permutou como parte do pagamento, mais o valor equivalente do veículo entregue, e as parcelas pagas, além dos valores de impostos dispendidos no imóvel adquirido - Perdas e danos - Ré não pagou despesas condominiais e fiscais do lote recebido - Ressarcimento dos valores quitados pelo autor - Cabimento - Reforma nesse ponto - Aluguel pelo uso do lote e veículo - Descabimento - Retorno ao estado em que se encontravam as partes antes do contrato anulado inviabiliza as pretensões de recebimento de lucros cessantes ou indenização decorrentes da mesma relação jurídica - Precedentes - Danos morais - Não configurados - Autor permutou lote sem outorga uxória, e realizou negócio jurídico sem adotar as diligências mínimas necessárias, como obter matrícula atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis - Ausente dano à personalidade - Sentença reformada em pequena parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008124-43.2020.8.26.0037; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. - Ausente a prova do erro de consentimento na realização do negócio, este deverá prevalecer em razão da certeza e segurança jurídica que consubstanciam as relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170380-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Dessa forma, o pedido de compensação por dano moral não pode ser reconhecido por este Juízo, ante a falta de prova mínima de sua constituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Alegre/ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:57
Julgado improcedente o pedido de IDIABETES MARIA VIEIRA - CPF: *70.***.*39-01 (REQUERENTE).
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26/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/06/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2024 11:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:32
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
03/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:15
Processo Inspecionado
-
24/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 13:27
Proferida Decisão Saneadora
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17/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 22:27
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:27
Juntada de Petição de habilitações
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29/07/2022 15:49
Juntada de Mandado
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13/07/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2022 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2022 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 15:34
Processo Inspecionado
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19/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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