TJES - 0000020-02.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000020-02.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAYANE LOPES DE ALMEIDA, JHENISON DOS SANTOS AGUIAR DECISÃO Recebo a manifestação certificada (ID 66169751), como Termo de apelação eis que preenchido os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao(s) advogado(s) do(s) Apelante JHENISON DOS SANTOS AGUIAR (procuração fls.03 pdf, vol 01, parte 08), para oferecimento das razões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no mesmo prazo legal.
Ultrapassado o prazo do edital, sem manifestação da ré RAYANE LOPES DE ALMEIDA, certifique-se o trânsito em julgado em relação a esta.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000020-02.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAYANE LOPES DE ALMEIDA, JHENISON DOS SANTOS AGUIAR DECISÃO Recebo a manifestação certificada (ID 66169751), como Termo de apelação eis que preenchido os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao(s) advogado(s) do(s) Apelante JHENISON DOS SANTOS AGUIAR (procuração fls.03 pdf, vol 01, parte 08), para oferecimento das razões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no mesmo prazo legal.
Ultrapassado o prazo do edital, sem manifestação da ré RAYANE LOPES DE ALMEIDA, certifique-se o trânsito em julgado em relação a esta.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAYANE LOPES DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/04/2025 12:19
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000020-02.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAYANE LOPES DE ALMEIDA, JHENISON DOS SANTOS AGUIAR filha de ZILMA ZEFIRINO LOPES, nascida em 21/05/2003 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada RAYANE LOPES DE ALMEIDA acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. 261/265 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAYANE LOPES DE ALMEIDA E JHENISON DOS SANTOS AGUIAR, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no mês de Janeiro de 2022, no Distrito de Vila Paulista, os denunciados associaram-se entre si, com animus de estabilidade e permanência, para praticar tráfico de drogas.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL nº 005/2022, instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 46791858 (fls. 06/10), Auto de Apreensão (fls. 34/35), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fls. 36/37) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (fls. 128/130).
Devidamente notificados, os denunciados, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia (fls. 206/207 – Jhenison e fls. 190/197 – Rayane), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução (fls. 210/211).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogados os réus. Às fls. 155/157 consta Laudo Toxicológico definitivo, que concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas ilícitas popularmente conhecidas como “cocaína e crack”, bem como foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido como maconha.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 234/236, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A defesa da denunciada RAYANE LOPES DE ALMEIDA em suas alegações finais às fls. 238/246, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, e seus incisos, do CPP.
De forma subsidiária, requereu consideração da atenuante da menoridade, causa especial de diminuição, fixando o mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos.
A defesa do acusado JHENISON DOS SANTOS AGUIAR, por sua vez, em suas derradeiras alegações às fls. 251/260, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos termos do artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Requereu também, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, assim como, o direito do acusado em recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.1.
Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do Boletim de Ocorrência Policial fls. 06/10, Auto de Apreensão de fls. 34/35, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls. 36/37 e Laudo Toxicológico definitivo de fls. 155/157.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual os acusados respondem, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
Com efeito, ao ser ouvida perante este Juízo (fls. 232/233), a testemunha ST/PMES EDI CARLOS DE SOUZA LEITE, policial militar, confirmou seu depoimento na esfera policial, declarou que foram cumprir o mandado de busca e apreensão, conforme decisão judicial, e que quando chegou no local tentou comunicação com os denunciados para realizar a busca.
Na abordagem, junto a cachorra Kira, foi encontrado com o denunciado Jhenison 28 (vinte e oito) pedras de crack e na geladeira 01 (um) pedaço de maconha, bem como uma quantia de aproximadamente R$ 12.000 (doze mil reais).
Afirmou ainda, que haviam várias informações e denúncias que havia o movimento de drogas enorme no local, diante disso foi feito a busca e apreensão.
Com efeito, ao ser ouvida perante este Juízo (fls. 232/233), a testemunha SD/PMES FAGNO FAGIOLI DA SILVA, policial militar, confirmou seu depoimento na esfera policial.
Declarou que foram cumprir o mandado de busca e apreensão, conforme decisão judicial.
Na abordagem, foi encontrado na mão esquerda de Jhenison em uma sacola contendo a quantidade de 28 pedras de crack, em busca com a cadela Kira, foi encontrado dentro da geladeira uma quantidade de maconha.
Informou ainda, que não houve informações a respeito do envolvimento da acusada ao tráfico, todavia no momento da abordagem, no cenário que se encontrava, o acusado estava embalando a droga, e a denunciada sabia e de certa forma auxiliava o seu companheiro.
Ao ser interrogado, o acusado JHENISON DOS SANTOS AGUIAR, ouvido em juízo (fls. 232/233), confirmou os fatos da denúncia, bem como informou que estava praticando a venda de drogas.
Declarou que mantinha dentro da sua residência a quantidade de 28 (vinte e oito) pedras de crack, e cerca de 25 (vinte e cinco) gramas de maconha para uso.
Relatou que havia cerca de 05 (cinco) meses que estava traficando as drogas, bem como que parte do dinheiro apreendido era oriundo das drogas, mas havia dinheiro recebido de pensão que Rayane recebia do seu pai.
Informou ainda, que Rayane não auxiliava com a venda das drogas.
Por sua vez, a acusada RAYANE LOPES DE ALMEIDA, ouvida em juízo (fls. 232/233), negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que não auxiliava e nem vendia as drogas.
Informou que descobriu que Jhenison estava mexendo com drogas há cerca de 10 dias antes da busca e apreensão.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do denunciado JHENISON DOS SANTOS AGUIAR quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que o réu confessou a autoria do crime, bem como a testemunha policial ouvida em juízo, afirmou de forma categórica que o acusado foi preso em flagrante delito tendo em depósito 28 (vinte e oito) pedras de crack/cocaína, 01 (um) pedaço de maconha e 01 (um) maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, totalizando 2,5 gramas de crack/cocaína, 8,1 gramas de maconha e 23,7 gramas de maconha, conforme Laudo Pericial de fls. 155/157 e Auto de Apreensão de fls. 34/35, além de moeda no valor de 11.245 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais em espécie), 01 (um) aparelho celular Samsung modelo A035 e 01 (um) aparelho celular marca XIAOMI.
No tocante a acusada RAYANE LOPES DE ALMEIDA, não restou comprovada sua participação na mercância dos entorpecentes apreendidos em sua residência, sobretudo, porque seu marido Jhenison dos Santos Aguiar, ora codenunciado, assumiu que guardava a droga e que esta, não tinha envolvimento na prática delitiva, não conseguindo a acusação demonstrar que a ré em questão participava do tráfico.
Assim preceitua o doutrinador Edilson Mougenot Bonfim acerca do Princípio do “In dubio pro reo”: “[…] Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência.
Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva.
Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 366, VII, do CPP).
Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, deve ele ser absolvido. [...]” (Curso de Processo Penal.
Edilson Mougenot Bonfim. - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017) Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)- MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇAO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP.
Uma sentença condenatória exige certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reu. (TJ-MG - APR: 10687170036903001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 20/02/2019).
Deste modo, verifico que não restou comprovada a prática do delito imputado a acusada RAYANE LOPES DE ALMEIDA, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Por outro lado, restou claro que o acusado JHENISON DOS SANTOS AGUIAR guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Em consulta ao Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU) do acusado, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto nota-se que o acusado respondeu pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas nos autos da representação número 0002111-12.2015.8.08.0008, situação somada à diversidade de drogas apreendidas (28 (vinte e oito) pedras de crack/cocaína, 01 (um) pedaço de maconha e 01 (um) maconha, totalizando 2,5 gramas de crack/cocaína, 8,1 gramas de maconha e 23,7 gramas de maconha, conforme Laudo Pericial de fls. 155/157), além da quantia de R$ 11.245 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais em espécie), que de acordo com a versão apresentada pelo denunciado era produto de mercância de entorpecentes, apontando que o réu se dedicava a atividades criminosas.
Assim, nego-lhe o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.3.
Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 O Ministério Público imputou aos réus RAYANE LOPES DE ALMEIDA E JHENISON DOS SANTOS AGUIAR a prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei n° 11.343/06.
Vejamos o que diz tal artigo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para ser caracterizado o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é necessário que se verifique o animus associativo para o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da citada lei.
A este respeito, a Renato Brasileiro de Lima afirma que: […] a associação para o tráfico impõe número mínimo de 2 (dois) agentes.
Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado.
Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro.
Após a análise detida dos autos, não vislumbro a ocorrência do crime de associação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Da análise das declarações, prestadas em juízo, extraio que não há nos autos elementos que comprovem a traficância da ré Rayane Lopes de Almeida.
Diante disso, não há que se falar em associação.
Deste modo, verifico que não restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a absolvição dos acusados RAYANE LOPES DE ALMEIDA E JHENISON DOS SANTOS AGUIAR é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado JHENISON DOS SANTOS AGUIAR nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO das iras do artigo 35 da referida lei.
E, ainda, ABSOLVER a acusada RAYANE LOPES DE ALMEIDA da prática dos crimes previsto no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa; o acusado não possui antecedentes criminais; não há registros negativos acerca de sua conduta social; inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade da agente; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias são comuns à espécie do crime; as consequências são normais para o tipo; não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, e III “d”, do Código Penal).
Ausentes agravantes.
Assim sendo, em observância a súmula 231 do STJ1, haja vista que a referida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, FIXO O REGIME SEMIABERTO, para o cumprimento da reprimenda.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. 5.
Da substituição da pena e do sursis penal Incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7.
Disposições finais Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Determino ainda a destruição do celular apreendido do poder do réu JHENISON DOS SANTOS AGUIAR, assim como a restituição do celular apreendido em posse da ré RAYANE LOPES DE ALMEIDA, em razão de sua absolvição.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª.
LEDA MARIA VIGATI ARANTES, inscrito na OAB/ES n° 27.167, nomeada à fl. 180, que apresentou defesa prévia (fls. 190/197), participou da audiência (fls. 232/233), bem como, de alegações finais em memoriais (fls. 238/246), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser expedida a devida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitivas da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
31/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Edital - Intimação.
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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