TJES - 5010181-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010181-55.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO Nome: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO Endereço: Avenida Braúna, 257, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 65953443).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 65953452 ), o registro da garantia (ID nº 65955003) e a comprovação da mora (ID nº 65953450), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "Marca/Modelo: YAMAHA FAZER 250 FZ25 0P (AG) Basico; Chassi: 9C6RG5020P0044578; Cor: PRETA; Placa:SFS0I74; Renavam: 1329215491", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65953432 Petição Inicial Petição Inicial 25032715481640600000058550945 65953433 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25032715481662700000058550946 65953435 03.
SUBS BV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715481681400000058550948 65953437 04.
PROCURACAO BV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715481702400000058550950 65953438 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Documento de Identificação 25032715481730200000058550951 65953440 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Documento de Identificação 25032715481757500000058550953 65953441 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Documento de Identificação 25032715481782400000058550954 65953442 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Documento de Identificação 25032715481812500000058550955 65953443 06.
Contrato.pdf_1 Documento de Identificação 25032715481832200000058552706 65953445 06.
Contrato.pdf_2 Documento de Identificação 25032715481867300000058552708 65953448 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25032715481884300000058552711 65953450 07.
Notificacao Documento de Identificação 25032715481895800000058552713 65953452 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25032715481911200000058552715 65955003 10.
Gravame Documento de Identificação 25032715481923700000058552716 65955006 11.
Detran Documento de Identificação 25032715481938200000058552719 65955007 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25032715481954800000058552720 65955008 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25032715481967600000058552721 65995460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032807360192300000058588713 -
01/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:38
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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